Por maioria de votos, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça mandou trancar o inquérito instaurado contra 28 advogados de credores da Laginha Agroindustrial S/A e outras empresas por suspeita de denunciação caluniosa, crime previsto no artigo 339 do Código Penal.

Caso envolve processo de falência da Laginha; advogados foram acusados de denunciação caluniosa contra desembargador
A vítima seria o desembargador Kléver Rêgo Loureiro, do Tribunal de Justiça de Alagoas, que foi relator do processo da falência da Laginha, conglomerado do ex-deputado federal e ex-senador João Lyra, morto em 2021.
A denunciação caluniosa teria sido praticada pelas 46 pessoas que subscreveram um pedido de providência contra o magistrado no Conselho Nacional de Justiça. O documento requisitava seu afastamento do processo por condutas contrárias à lei e aos deveres da magistratura.
Representação no CNJ
O pedido gerou uma correição extraordinária no TJ-AL a mando da então corregedora nacional de Justiça, ministra Maria Thereza de Assis Moura, cujo relatório concluiu pela existência de indícios de quebra do dever de imparcialidade.
O ministro Luis Felipe Salomão, que a sucedeu no cargo, arquivou o pedido de providências por entender que as condutas, embora irregulares, se inserem no âmbito jurisdicional e não poderiam ser analisadas sob uma perspectiva ético-disciplinar.
Loureiro enviou, então, notícia-crime ao Ministério Público de Alagoas, que decidiu investigar os advogados e demais subscritores.
Houve uma tentativa de trancar as investigações no TJ-AL. O tribunal, todavia, rejeitou a ordem em Habeas Corpus. No recurso ao STJ, a 5ª Turma acatou o HC por maioria de votos. O relator, desembargador Carlos Cini Marchionatti, ficou vencido.
Crime afastado
Autor do voto-vista divergente e vencedor, que foi lido nesta terça-feira (9/12), o ministro Joel Ilan Paciornik apontou que não estão presentes os requisitos para a existência da denunciação caluniosa.
Segundo o artigo 339 do CP, pratica o crime quem pede instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) contra alguém com base em infração ético-disciplinar que se sabe falsa.
No caso do desembargador do TJ-AL, não houve instauração de PAD, já que a representação foi arquivada pelo então corregedor nacional de Justiça.
Além disso, não há provas de que os advogados sabiam que o magistrado era inocente. Pelo contrário: a correição do CNJ identificou indícios de irregularidades. Ou seja, os fatos imputados não eram falsos, caluniosos ou absurdos.
“Não há como imputar a ciência de que o desembargador era inocente quando os próprios juízes do CNJ reconheceram indícios de irregularidades funcionais. Não há elementos para concluir que a representação foi formulada por má-fé”, disse Paciornik.
Representação regular
Para o ministro, as pessoas que assinaram a representação exerceram o direito de petição de maneira regular perante o CNJ, o que afasta o dolo específico do crime de denunciação caluniosa.
O voto ainda acrescentou que o inquérito não poderia tramitar na Justiça de Alagoas, já que o crime, se tivesse ocorrido, deveria ser analisado pela Justiça do Distrito Federal, onde fica a sede do CNJ.
Os ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay acompanharam Paciornik.
RHC 212.599
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