O termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens. Passado o prazo de suspensão de um ano, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional, tornando ineficaz a citação realizada após o decurso desse lapso temporal.
O juiz fundamentou sua decisão no artigo 921, § 4°, do Código de Processo Civil, que define os marcos temporais da prescrição intercorrente
Com esse entendimento, o juiz Rodrigo Dumans Franca, da Vara Única de Ascurra (SC), acolheu os embargos à execução opostos por uma empresa de confecção, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguindo a cobrança de uma dívida original de R$ 62.123,41.
O caso trata de uma execução de título extrajudicial ajuizada em 2016. Segundo o contexto processual, a ação tramitou por longo período com sucessivas frustrações na busca de bens, levando à nomeação de advogado dativo para defender os interesses da empresa executada e estruturar a tese da perda da pretensão executória.
Contagem de prazos
Ao analisar o mérito, o magistrado fundamentou sua decisão no artigo 921, parágrafo 4°, do Código de Processo Civil, que define os marcos temporais para a prescrição intercorrente.
O juiz observou que a primeira tentativa de citação da executada ocorreu em 3 de junho de 2016, restando infrutífera. A partir dessa data, iniciou-se o prazo de suspensão de um ano (conforme o parágrafo 1° do mesmo artigo), seguido automaticamente pelo prazo prescricional quinquenal.
“Ultrapassado o prazo de um ano de suspensão do processo mais o prazo prescricional aplicável à espécie, sem que a parte executada tenha sido citada, reconheço a prescrição intercorrente no presente feito”, afirmou o julgador na sentença.
Citação tardia
A decisão destacou que, embora a citação por edital tenha sido efetivada posteriormente, ela ocorreu apenas em 25 de outubro de 2024, quando o prazo final para a prescrição (3 de junho de 2022) já havia expirado.
“Reconheço a prescrição intercorrente no presente feito, em que pese a citação por edital perfectibilizada, porquanto posterior ao termo final do prazo prescricional”, concluiu o magistrado.
Diante do resultado, o juízo isentou as partes de custas e honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 921, parágrafo 5°, do CPC.
A empresa embargante foi representada pelo advogado dativo Manassés Lopes da Silva.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 5000728-18.2025.8.24.0104
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login