passos de tartaruga

STJ reconhece excesso de prazo por falta reiterada de testemunhas

O constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido em favor da defesa quando a demora for injustificável, como no caso de faltas reiteradas de testemunhas arroladas pela acusação.

Freepik

Pedido de revisão criminal demonstrou que laudo pericial que embasou condenação por Tribunal do Júri estava errado

Faltas reiteradas de testemunhas em ação penal geram constrangimento ilegal, diz STJ

Com esse entendimento e por maioria de votos, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus para relaxar a prisão de uma mulher acusada de homicídio e furto majorado.

Ela permaneceu presa três anos e um mês aguardando a decisão de pronúncia — a ordem para que seja julgada pelo Tribunal do Júri.

A demora ocorreu por conta da insistência do Ministério Público do Espírito Santo em arrolar três testemunhas, que faltaram a três audiências de instrução. O processo atrasou por conta das oitivas, já que as tentativas de localizar as testemunhas foram frustradas.

A Defensoria Pública do Espírito Santo apontou o excesso de prazo, pois não há perspectiva para o encerramento da instrução ou para que julgamento pelo Júri seja feito. A Defensoria argumentou ainda que os fatores impeditivos não foram causados pela defesa.

Excesso de prazo

Relator do HC, o ministro Og Fernandes deu razão ao pleito. Para ele, não há justificativa idônea para a paralisação do processo, que segue parado aguardando manifestação ministerial sobre as testemunhas ausentes nas audiências.

Ele ainda apontou que, de acordo com a pena abstrata atribuída aos delitos (prisão de três anos e um mês), a ré já estaria prestes a progredir de regime. Dessa forma, disse o magistrado, fica claro o excesso de prazo.

A partir da tese firmada, o ministro ordenou a substituição da preventiva por apresentação periódica ao juízo, monitoramento eletrônico, proibição de contato com qualquer pessoa envolvida nos fatos e proibição de ausentar-se da comarca em que reside sem autorização judicial.

Votaram com o relator os ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, além do desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo.

Não é bem assim

Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Antonio Saldanha Palheiro, que votou por manter a prisão preventiva. Ele destacou que a acusada fugiu em meio à ação penal, foi citada por edital e sua recaptura ocorreu três anos após os fatos.

Além disso, ela responde a outras duas ações pela prática dos crimes de lesão corporal e roubo. Este cenário, aliado à gravidade dos crimes pelos quais é acusada, bastaria para manter a segregação cautelar.

“Aliás, não raras vezes a 6ª Turma desta Casa reconheceu a existência de excesso de prazo sem que, contudo, referida constatação ensejasse o relaxamento da prisão do réu, dada a gravidade da conduta que lhe foi imputada. Assim, na espécie, o acatamento da tese de excesso de prazo tem o condão de, apenas, recomendar celeridade na condução do processo pelo Juízo de primeiro grau.”

Clique aqui para ler o acórdão
HC 954.557

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também