A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se é possível usar a ação rescisória para mudar um julgamento, adequando-o a uma posição que só se firmou no Poder Judiciário depois que ele se tornou definitivo.

1ª Seção do STJ vai decidir extensão do uso da rescisória frente a Súmula 343 do STF
Sob relatoria da ministra Regina Helena Costa, o colegiado afetou dois embargos de divergência que tratam do tema ao rito dos recursos repetitivos. Será fixada uma tese que terá aplicação obrigatória por tribunais de apelação e juízes.
O tema afetado diz respeito a uma demanda específica, sobre a compensação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV) com o reposicionamento funcional de servidores prevista pela Lei 8.627/1993.
As ações rescisórias e recursos que tratam desse tema estão suspensos pelo STJ até que a 1ª Seção fixe a tese. O Regimento Interno da corte prevê prazo de até um ano.
O assunto é de grande importância porque esse uso da ação rescisória para adequação de julgados anteriores a posições jurisprudenciais mais recentes ganhou força no Brasil.
Uso da rescisória
A questão passa pela possibilidade de superar a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, que diz que “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
Nos colegiados de Direito Público do STJ, a 2ª Turma manteve a posição de que, se um tema era alvo de interpretações díspares quando foi decidido, ele não pode ser alterado por meio de ação rescisória se houver a posterior pacificação.
Já a 1ª Turma mudou o posicionamento para concluir que, nas hipóteses em que, após o julgamento, a jurisprudência, ainda que vacilante, tiver evoluído para sua pacificação, a rescisória pode ser provida, afastando-se a Súmula 343 do STF.
Ao analisar a controvérsia, a ministra Regina Helena Costa enfatizou “a notoriedade e a atualidade do dissenso entre ambas as turmas de Direito Público”.

Ministra Regina Helena Costa é a relatora dos dois recursos submetidos ao rito dos repetitivos
Súmula 343
O tema tem potencial para dividir opiniões na 1ª Seção. O colegiado superou a Súmula 343 do STF quando decidiu, em fevereiro de 2023, que cabe rescisória para adequar o resultado de um processo tributário a uma nova orientação formada no Judiciário.
Na ocasião, a 1ª Seção entendeu por 4 votos a 3 que isso seria possível porque a situação era excepcionalíssima: tratava-se de acórdão relativo a ação coletiva sobre cobrança de tributo de trato continuado — IPI sobre a revenda de produtos importados.
A posição, que gerou críticas na comunidade jurídica, passou a ser citada em petições enviadas ao STJ, na tentativa de ser replicada para outras situações, o que gerou até um alerta feito pelo ministro Gurgel de Faria, em junho de 2023.
Já em setembro de 2024, a 1ª Seção afastou novamente a Súmula 343 do STF ao decidir que a Fazenda pode usar a rescisória para adequar sentenças definitivas anteriores à modulação da “tese do século”, restringindo o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins.
Os colegiados de Direito Público, por vezes, também passam por cima da Súmula 343, como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
Em setembro de 2024, a 3ª Turma, por maioria de votos, permitiu a rescisória para adequar um acórdão à posição que apenas hoje vigora sobre o cabimento de honorários de sucumbência. A conclusão foi a de que derrubar a rescisória pela aplicação da súmula afrontaria os princípios da isonomia e da legalidade.
Clique aqui para ler o acórdão de afetação
EREsp 1.431.163
EREsp 1.910.729
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