PRÁTICA ABUSIVA

Capitalização mensal de juros é vedada em financiamentos diretos com incorporadora, decide TJ-GO

É vedada a capitalização mensal de juros por empresas do ramo imobiliário. A prática é permitida apenas às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. 

Esse foi o entendimento da 2ª Turma da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás para negar provimento a recurso de uma construtora contra decisão que condenou a empresa a restituir valores pagos indevidamente com juros de 1% ao mês. 

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Corte reiterou proibição da capitalização mensal de juros em contratos de financiamento oferecidos por empresas do ramo imobiliário

Corte reiterou proibição da capitalização mensal de juros em contratos de financiamento oferecidos por empresas do ramo imobiliário

No recurso, a construtora sustenta que a taxa de juros cobrada no contrato de empréstimo pessoal questionado não é abusiva, mas condizente com o risco envolvido na operação. Requer que seja reconhecida a inexistência de abusividade da capitalização de juros e da adoção da tabela price na espécie.

Ao analisar o caso, o relator, juiz substituto em segundo grau Antônio Cézar P. Meneses, explicou que a capitalização mensal de juros só é permitida para instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Como as incorporadoras não fazem parte desse sistema, a prática viola o artigo 4º do Decreto-Lei 22.626/1933, que proíbe a capitalização mensal de juros.

O julgador também afastou a aplicação da Tabela Price por configurar capitalização de juros, reforçando a proteção dos consumidores contra cláusulas contratuais abusivas. O Tribunal afastou, ainda, a necessidade de prova pericial, pois a própria redação contratual deixava evidente a incidência irregular da capitalização de juros, não havendo, portanto, cerceamento de defesa. 

“Assim, embora a ré/apelante defenda a capitalização mensal de juros e a aplicação da tabela price no caso em discussão, conclui-se que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, na medida em que a apelante, não é legitimada a utilizar de capitalização mensal de juros e tabela price em seus contratos de mútuo, sendo permitida tão somente a capitalização com periodicidade anual”, finalizou. O entendimento foi unânime. 

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5355689-80.2023.8.09.0051

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