A tramitação de uma ação deve ser regida pelas normas processuais vigentes no momento em que ela foi ajuizada, mesmo que a lei tenha sido substituída antes do julgamento. Esse é o princípio da teoria do isolamento dos atos processuais.

Dívida de R$ 32 mil prescreveu porque o réu não foi notificado dentro do prazo
Ao aplicar essa tese, a 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha (RS) reconheceu a prescrição de ação monitória movida por uma cooperativa contra um empresário por falta de citação do réu em tempo hábil.
A decisão foi proferida em análise de questão de ordem pública apresentada em embargo pela defesa do empresário.
O caso
Em setembro de 2014, a cooperativa ajuizou a cobrança de uma dívida de R$ 32.470 que venceria em 17 de novembro daquele ano.
O juízo expediu a ordem de citação do réu em setembro de 2017. Após inúmeras tentativas ao longo dos anos, o empresário foi notificado em 20 de fevereiro de 2024.
Estratégia pela prescrição
Como a ação foi ajuizada antes da adoção do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015), a defesa do réu argumentou que a condução do processo deveria ser orientada pelo Código de Processo Civil de 1973 (Lei 5.869/1973).
Segundo o artigo 219 do CPC de 1973, a contagem do prazo prescricional de uma causa não seria interrompida se o réu fosse notificado após dez dias da ordem de citação.
Por se tratar de uma cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular, o prazo para a prescrição da causa era de cinco anos a partir de seu vencimento, segundo o artigo 206 do Código Civil de 2002(Lei 10.406/2002).
Dentro desse entendimento, a causa teria prescrevido em 17 de novembro de 2019.
A estratégia funcionou.
Dependência do CPC de 1973
A juíza Adriana Buchmann analisou o caso sob a óptica da teoria do isolamento dos atos processuais e reconheceu no CPC de 1973 o conjunto de normas mais adequado para o processo.
Em suas palavras, os elementos do ato a ser praticado tinham “nexo imediato e inafastável com um ato praticado sob a vigência da lei (CPC) anterior, passando a ser tomados, enquanto dependentes, como efeitos materiais dele, vez que imodificável a lei incidente sobre os atos anteriores, seja porque atos processuais perfeitos (uma vez consumados ao tempo da lei antiga), seja porque existente sobre eles um direito processual adquirido (uma vez passíveis de exercício ao tempo da lei antiga, com termo pré-fixo de início de exercício ou condição preestabelecida inalterável para o exercício)”.
“Da incidência das normas do revogado CPC ao caso concreto, observa-se que não houve interrupção da prescrição pelo ato citatório, de modo que não há que se falar em prescrição intercorrente. Lado outro, justamente por não ter ocorrido a interrupção da prescrição, evidencia-se a sua implementação na forma direta”, decidiu.
Postura irracional
O escritório Vieira, Morosini e Baumgarten Advogados Associados atuou na causa. Para o sócio Márcio dos Santos Vieira, essa decisão evidenciou algumas das deficiências operacionais de bancos e cooperativas.
Para ele, essas instituições podem substituir o que chamou de tentativas “irracionais” de recuperação de crédito por abordagens em colaboração com os devedores.
“Teve um custo para sustentar esse processo. Se (a cooperativa) tivesse oferecido o valor desse custo como desconto para o cliente, provavelmente teria recebido alguma coisa, teria havido uma solução ganha-ganha”, disse à revista eletrônica Consultor Jurídico.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 50.000.806.220.148.210.086
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