Eventuais falhas em cláusulas acessórias do contrato ou a falta de informações sobre essas obrigações não podem comprometer a eficiência econômica integral de um negócio jurídico. Com esse entendimento, a 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a autorização para busca e apreensão de um veículo.

Devedor recorreu ao TJ-MG para tentar revogar busca e apreensão de veículo
A medida havia sido concedida pela 2ª Vara Cível de Paracatu (MG). O devedor recorreu ao TJ-MG e pediu a revogação da liminar. Segundo ele, o contrato não tinha informações claras sobre a taxa diária de juros e a cláusula de capitalização diária sem especificação desse percentual tornava a dívida “excessivamente onerosa”.
O desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, relator do caso, lembrou uma decisão de 2018 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual encargos acessórios abusivos não justificam o atraso no cumprimento das obrigações contratuais (REsp 1.639.320).
Ele observou que o devedor queria discutir o preço das obrigações acessórias mesmo sem demonstrar o pagamento do valor principal ou depositar essa dívida em juízo.
De acordo com o magistrado, sem o pagamento dos valores incontroversos, não é possível “examinar a possibilidade excepcionalíssima” de suspensão da medida de busca e apreensão.
“Se a parte não realiza sequer o pagamento da prestação principal, está configurado o cumprimento imperfeito da obrigação”, concluiu Milagres.
Para o desembargador, “impedir a execução da garantia fiduciária ao argumento de invalidade de elemento acessório, sem o devido pagamento das parcelas incontroversas, mas com a continuada fruição do bem, a toda evidência, implica acréscimo do risco da operação econômica com repercussão direta na taxa média de juros e, por consequência, desfavorecimento do próprio consumidor de crédito, sobretudo daqueles que buscam honrar com suas obrigações contratuais”.
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Processo 1.0000.25.077287-8/001
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