CARTÃO AMARELO

STJ mantém no Distrito Federal ação contra Bruno Henrique por fraude

O ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, não atendeu ao pedido do jogador Bruno Henrique, do Flamengo, para que fosse remetido à Justiça Federal o processo que investiga sua participação em um esquema criminoso de apostas esportivas. Ao alegar a incompetência da Justiça do Distrito Federal para julgar o caso, o atleta pretendia a anulação de todos os atos praticados no processo até o momento.

Gilvan de Souza/Flamengo

Bruno Henrique Flamengo

Bruno Henrique é acusado de forçar cartão amarelo para lucrar com apostas

No entendimento do relator, houve por parte da defesa uma tentativa indevida de utilizar o Habeas Corpus para discutir a competência para julgamento da ação, sem que tenha ocorrido o debate aprofundado sobre o tema.

De acordo com a acusação, durante um jogo do Flamengo contra o Santos, pelo Campeonato Brasileiro de 2023, Bruno Henrique praticou atos deliberados com o propósito de ser punido com cartão amarelo, depois de ter avisado previamente seu irmão sobre sua intenção, para que os dois obtivessem ganhos em sites de apostas.

Como consequência, o Ministério Público Federal denunciou o jogador por fraude em resultado esportivo e estelionato. Os primeiros atos da investigação — como uma medida cautelar de busca e apreensão — foram autorizados pela 7ª Vara Criminal de Brasília.

Supressão de instância

Por meio de Habeas Corpus, a defesa do jogador questionou a competência da Justiça do DF para analisar a ação, mas o pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Em recurso ao STJ, os advogados apontaram, entre outros argumentos, que a Justiça Federal é competente para examinar o caso porque o tema das apostas de cota fixa é de interesse da União, além da suposta existência de caráter interestadual e internacional da conduta imputada aos investigados.

Segundo Paciornik, o TJ-DF não analisou detalhadamente a questão da competência judicial no Habeas Corpus, tendo se limitado a apontar que o debate deveria ser feito por meio do procedimento do conflito de jurisdição, previsto no artigo 114 do Código de Processo Penal.

O relator também afirmou que, depois das medidas cautelares autorizadas pela 7ª Vara Criminal de Brasília, houve o oferecimento de denúncia contra os investigados, de forma que a defesa poderá apresentar nos autos todas as teses que entender pertinentes.

Ao negar o pedido da defesa, o ministro considerou que seria “incabível e prematura” uma manifestação do STJ sobre a competência, mesmo em se tratando de competência absoluta, “quando não constatada flagrante ilegalidade ou teratologia, sob pena de incorrer este tribunal em reprovável supressão de instância”. Afinal, lembrou o relator, o TJ-DF negou seguimento ao Habeas Corpus por considerar que não era o instrumento processual adequado para a pretensão da defesa, “o que obstou o debate aprofundado sobre a questão”. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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RHC 219.586

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