A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve uma sentença de condenação por danos morais no valor de R$ 3 mil devido à perturbação do sossego causada por poluição sonora.

Autora alegou que festas em imóvel vizinho comprometiam seu sossego
A decisão tratou de atividades promovidas em um imóvel de Contagem (MG) que excediam os limites de ruído e ocorriam frequentemente fora dos horários permitidos.
A autora da ação buscou reparação por danos morais, alegando que as festividades frequentes em um imóvel vizinho perturbavam seu sossego e comprometiam sua qualidade de vida e a de sua família.
Foi apontado que os eventos eram promovidos sem os devidos alvarás e licenças do Corpo de Bombeiros e da administração municipal. Além disso, a autora apresentou boletins de ocorrência e outras provas documentais para demonstrar a irregularidade das atividades e a falta de providências para mitigar os danos.
Em contrapartida, a ré argumentou que não havia problema que fundamentasse o direito ao dano moral e alegou cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, além de ausência de responsabilidade civil.
Em primeira instância, a 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil. No recurso, a autora buscou a majoração do valor fixado.
A relatora no TJ-MG, desembargadora Régia Ferreira de Lima, considerou o valor compatível com o dano moral, sendo que, no caso em questão, foram anexados ao processo boletins de ocorrência que demonstram que as festividades violaram o direito de vizinhança, protegido pelo artigo 1.277 do Código Civil (Lei 10.406/2002).
Além disso, foi feita perícia técnica que apontou a ultrapassagem dos limites de decibéis fixados pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e pela legislação municipal, caracterizando poluição sonora e perturbação ao sossego.
Os demais desembargadores, José Augusto Lourenço dos Santos e José Américo Martins da Costa, votaram de acordo com a relatora, rejeitando a preliminar e negando provimento aos recursos. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1.0000.25.159594-8/001
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login