LIMITES DA LIBERDADE

Ausência de nome não afasta dano se contexto permite identificação

Há dano moral em ofensas contra pessoas não nomeadas se o contexto em que as declarações foram feitas permitir a identificação dos ofendidos.

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Ausência de nome não afasta dano se contexto permite identificação do ofendido

Pastora evangélica ofendeu a família do ex-marido em pregações e terá de indenizar

Com esse entendimento, a juíza Juliana Nóbrega Feitosa, da 2ª Vara de Boituva (SP), condenou uma vereadora da capital paulista a pagar indenização de R$ 60 mil por danos morais à família de seu ex-marido.

Segundo os autos, a ré usou expressões como “mulher feia e velha”, “mulher promíscua, de rua, que cata lixo” e “gente da pior espécie, que usava a criança como chantagem” para se referir a atual companheira do ex-marido.

Além disso, comparou a criança a “uma porca” e disse que ela seria “uma arma, uma bomba relógio pronta para estourar e acabar com a reputação”.

As ofensas foram feitas em entrevistas e durante pregações religiosas posteriormente divulgadas em redes sociais. A vereadora também é pastora.

A ré se defendeu alegando exercício regular das liberdades de expressão e religiosa. Sustentou que o objetivo de suas pregações é auxiliar pessoas em situações semelhantes. Por fim, argumentou que não identificou diretamente as pessoas e que não há responsabilidade civil pelos conteúdos divulgados.

As liberdades têm limite

Em sua decisão, a magistrada lembrou que as liberdades de expressão e religiosa não são absolutas e que a Constituição não protege discursos de ódio, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 146.303. Também observou que, na prática, não fez diferença a ré deixar de identificar diretamente os ofendidos.

“Embora não mencione nomes expressamente, a identificação é inequívoca pelos elementos contextuais, como referência a ‘ex-marido pastor’, ‘filha cuja mãe morreu’, ‘atual esposa’, ‘presidente da Igreja, teve um filho com uma mulher de rua’ em comunidade com menos de 100 mil habitantes, onde as partes são figuras conhecidas no meio religioso e político”, escreveu.

“A ré, inclusive, foi candidata a vereadora, já tendo exercido mandato na Câmara Municipal de Boituva, o que demonstra o alcance da sua fama no local. Ademais em sua rede social ‘Facebook’ a ré ainda mantém fotos com o ex-marido, o que permite facilmente a identificação do autor.”

Além da indenização por dano moral, a juíza determinou a remoção imediata dos vídeos que mostram as ofensas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil; e condenou a ré a se retratar publicamente, sob pena de multa de R$ 10 mil por dia de atraso.

O advogado Itamar Araújo, sócio fundador do escritório Araújo Sociedade de Advocacia, representou os autores da ação.

“No caso de influenciadores e figuras públicas, a responsabilidade pelos conteúdos propagados aumenta proporcionalmente conforme o alcance do perfil, seja envolvendo uma marca ou direito pessoal. Assim, a busca proativa de aconselhamento jurídico especializado é crucial tanto para minorar o dano, quanto para fazer justiça para as vítimas, como felizmente as vítimas desse caso fizeram ao nos procurar”, disse à revista eletrônica Consultor Jurídico.

Processo 1001578-89.2024.8.26.0082

Mateus Mello

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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