CONVÍVIO E AFETO

Necessidade de comprovar vínculo com filha caracteriza interesse processual, diz TJ-SC

A necessidade de comprovar vínculo afetivo com filho, com o intuito de receber indenização de seguro de vida, caracteriza interesse processual.

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Seguro de vida justifica interesse processual em reconhecimento de vínculo post mortem

TJ-SC reconheceu interesse processual em ação que tenta comprovar vínculo afetivo 

Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina anulou a extinção de uma ação de reconhecimento de maternidade post mortem, cumulada com retificação de registro civil, pela 1ª Vara da Família de Joinville (SC).

Segundo o processo, a filha da autora morreu durante a pandemia de Covid-19, aos 44 anos. Para receber a indenização do seguro de vida, a mãe teve de comprovar o vínculo entre elas. O registro civil da filha, no entanto, trazia apenas o nome do pai.

A autora relatou que a gravidez foi resultado de uma relação extraconjugal. Como, à época do nascimento, ela ainda era formalmente casada com o antigo marido, foi impedida de registrar a criança em seu nome.

O juízo de origem justificou a extinção da ação na suposta ausência de interesse processual, fundamentada no artigo 1.614 do Código Civil (Lei 10.406/2002). O dispositivo diz que “o filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento”.

Interesse constatado

O relator do recurso, desembargador João Marcos Buch, afirmou que existe interesse processual, uma vez que o reconhecimento da filha é necessário para que a mãe receba o seguro de vida. Também argumentou que, com a Constituição Federal vigente, o direito de reconhecimento de vínculo parental passou a ser tratado como um direito fundamental.

O magistrado destacou que, independentemente de serem frutos de relação conjugal ou extraconjugal, todos os filhos têm direito ao reconhecimento. Pontuou, ainda, que o contexto social em que a filha da autora nasceu impediu o registro do vínculo maternal.

“Na espécie, a filha nasceu em momento anterior à Lei do Divórcio (Lei 6.515/1977). E, considerando a legislação machista, colonial e patriarcal vigente à época, a mãe não conseguiu registrar a criança em seu nome, pois formalmente era casada com outro, de modo que houve o registro da filiação somente em nome do pai”, escreveu.

Ressaltou, por fim, que, apesar da ausência de registro do vínculo, foram apresentadas fotos que comprovam o convívio familiar e afetivo entre mãe e filha: “A tese de reconhecimento da filiação não é apenas biológica, mas também afetiva.”

Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Monteiro Rocha e Volnei Celso Tomazini. Os advogados Júlia Melim Borges Eleutério e Fabio Correa Eleutério representaram a autora da ação. O caso corre sob segredo de Justiça.

Processo 5012829-96.2022.8.24.0038

Mateus Mello

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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