Além do tempo

Questão de ordem pública valida impugnação apresentada fora do prazo

A necessidade de analisar questões de ordem pública prevalece sobre o não cumprimento do prazo para a apresentação de impugnação.

Freepik

impugnação

A empresa contestou a autuação após os 30 dias determinados pela legislação

Com esse entendimento, a 4ª Vara Federal de Alagoas determinou que a Receita Federal instaure a fase litigiosa de um procedimento administrativo fiscal para que sejam analisadas as questões de ordem pública de uma impugnação apresentada fora do tempo hábil por uma empresa.

A decisão atendeu a um mandado de segurança impetrado pela companhia contra a declaração de intempestividade de sua manifestação.

Segundo o processo, a empresa foi autuada por interposição fraudulenta de terceiros em 19 de março de 2024. De acordo com o artigo 15 do Decreto 70.235/1972, ela deveria ter se manifestado em até 30 dias a partir da intimação. Contudo, apresentou seu questionamento só em 30 de maio daquele ano. Como havia passado o prazo determinado na legislação, o Fisco declarou a intempestividade da impugnação.

A empresa, por seu lado, argumentou que a manifestação continha matérias de ordem pública, e isso exige que a impugnação seja analisada mesmo que tenha sido apresentada fora do prazo.

Correção de ilegalidade dispensa recurso

O juiz federal Gustavo de Mendonça Gomes embasou sua decisão em entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Ao julgar apelação da Receita Federal, a 4ª Turma da corte seguiu o artigo 63, parágrafo 2º, da Lei 9.784/ 1999. O dispositivo diz que “o não conhecimento do recurso não impede a administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa”.

O titular do juízo alagoano e o colegiado do TRF-5 consideram que a regra deve ser aplicada a recursos e “a qualquer fase da apuração administrativa”.

Assim, apesar do não reconhecimento da tempestividade da impugnação apresentada fora do prazo, a Receita Federal deve instaurar a fase litigiosa para analisar as questões de ordem pública.

“A autoridade coatora não está obrigada a analisar os demais argumentos postos na impugnação, mas tão somente apreciar as questões de ordem pública articuladas”, ressaltou o julgador.

Os advogados João Luiz Fregonazzi, Juliana Baque Berton, Princesshelenm Giovanelli Barbosa e Vinícius Fregonazzi atuaram na causa.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0808040-75.2024.4.05.8000

Mateus Mello

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também