ABUSO EMPRESARIAL

Concessionária de energia deve devolver valores cobrados de forma ilegal na pandemia

Uma concessionária de energia foi condenada a devolver, em dobro, os valores excedentes pagos pelos consumidores, como juros e multa, durante o período de vigência da Lei estadual 11.280/2020 – o Plano de Contingência do Novo Coronavírus, durante a pandemia da Covid-19.

A decisão foi proferida pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís. A devolução deverá ser efetuada com juros de 1% desde a citação e correção monetária, a contar do desembolso realizado, nas faturas de energia de cada consumidor, referentes ao período de vigência da lei citada.

Rovena Rosa/Agência Brasil

fios de energia soltos

Concessionária de energia no Maranhão terá de devolver valores em dobro para consumidores

Além disso, a concessionária deverá pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 500 mil ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

A decisão judicial resultou de ação ajuizada pelo Instituto de Comunicação e Educação em Defesa dos Consumidores e Investidores e pela Associação dos Moradores de Aurizona, contra a concessionária de energia no Maranhão

As entidades alegaram, na ação, o descumprimento da lei, que havia proibido a cobrança de juros e multa por atrasos no pagamento de faturas durante a pandemia de Covid-19.

A concessionária, em sua defesa, alegou a inconstitucionalidade da lei e disse não ser possível devolver os valores cobrados indevidamente.

Consumidor protegido

Martins considerou que a  Constituição estabelece que a ordem econômica busca garantir a todos uma existência digna, em acordo com os princípios da justiça social, observando a proteção ao consumidor.

Nesse contexto, diz a decisão, a Lei Estadual 11.280/2020 proibiu a interrupção de serviços essenciais (água e esgoto, gás e energia elétrica), suspendeu a cobrança de multas e juros por atraso de pagamento das faturas pelas concessionárias de serviços públicos, por falta de pagamento, e estabeleceu o parcelamento do débito pelo consumidor.

Segundo o texto legal, “os débitos consolidados durante as medidas restritivas não poderão ensejar a interrupção do serviço, devendo ser cobrado pelas vias próprias, sendo vedadas a cobrança de juros e multa.(…). Ficam suspensos a incidência de multas e juros por atraso de pagamento das faturas de serviços públicos concedidos enquanto perdurar o Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde”.

Saúde coletiva

O juiz citou posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as normas estaduais que proíbem a suspensão do fornecimento de serviço essencial são consideradas constitucionais, durante o período de vigência do plano de contingência relacionado à pandemia de Covid-19, tendo em vista que estão relacionadas à defesa e proteção dos direitos do consumidor e da saúde pública.

“O propósito da legislação em comento é garantir a preservação da saúde coletiva, mesmo que isso implique sacrificar o direito de crédito do Estado, das concessionárias/permissionárias de serviço público e dos empreendedores. O objetivo é assegurar que os cidadãos tenham acesso contínuo aos serviços públicos essenciais, incluindo o fornecimento de energia elétrica e de água”, declarou o juiz.

A sentença conclui que a concessionária não cumpriu com sua obrigação de provar que deixou de fazer as cobranças de multas e juros nas faturas dos consumidores durante a pandemia de Covid-19, sendo, portanto, inquestionável o direito à devolução, em dobro, dos valores cobrados e pagos de forma indevida, conforme a Lei 8.078/90. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MA. 

Processo 0808446-63.2024.8.10.0001 

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