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STF invalida lei que autorizava porte de arma para atiradores desportivos em RR

Conforme a Constituição, somente a União pode estabelecer normas gerais sobre material bélico, além de autorizar e fiscalizar a produção e o comércio desse tipo de equipamento. Assim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de uma lei estadual que autorizava o porte de armas de fogo para atiradores desportivos em Roraima. O julgamento virtual terminou na última sexta-feira (14/3).

Joédson Alves/Agência Brasil

Revólver disparando em clube de tiro

Corte julgou uma das ações movidas pelo governo Lula contra leis estaduais sobre porte de armas

A norma roraimense reconhecia o risco da atividade de atirador desportivo e a “efetiva necessidade” do porte de armas para os integrantes de “entidades de desporto legalmente constituídas”.

A ação que questionava a lei estadual foi movida pelo governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). Representado pela Advocacia-Geral da União, ele apontou a violação à competência legislativa exclusiva da União em relação a regras sobre material bélico.

O ministro André Mendonça, relator do caso no STF, concordou com esse argumento. Todos os demais ministros acompanharam seu voto.

Mendonça ainda apontou que a lei contrariou normas federais regulamentadoras do porte de arma e da atividade de atirador desportivo.

O Decreto 11.615/2023 estabelece que apenas a Polícia Federal pode autorizar o porte de arma de fogo para defesa pessoal (após um procedimento específico) e que os atiradores desportivos não têm necessariamente direito ao porte — nem mesmo de trânsito.

O caso julgado faz parte de uma leva de ações apresentadas por Lula no final de 2023 contra leis estaduais e municipais que facilitam o porte de armas de fogo.

A maioria envolve atividades de colecionadores, atiradores desportivos e caçadores (CACs). Outras garantem o porte a categorias profissionais específicas, como defensores públicos, policiais científicos, vigilantes, seguranças e agentes de segurança socioeducativos.

Desde então, o STF já invalidou normas do Paraná, de Mato Grosso do Sul, de Rondônia, de Alagoas, do Distrito Federal, do Espírito Santo e de um município de Minas Gerais.

Clique aqui para ler o voto de Mendonça
ADI 7.575

José Higídio

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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