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Contrassenso legislativo gera insegurança sobre cobrança judicial de dívidas de bets

Embora a Lei 14.790 (conhecida como Lei das Bets), promulgada em dezembro de 2023, tenha regularizado as apostas de quota fixa (as populares bets) no Brasil, quem leva calote das casas de apostas não pode apelar ao Poder Judiciário, uma vez que o Código Civil, em seu artigo 814, não permite a cobrança em juízo de dívidas de jogos.

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As bets são legalizadas no Brasil, mas apostadores não podem cobrar na Justiça as dívidas desse jogo

Esse contrassenso poderia ser corrigido pelo projeto de lei de reforma do Código, protocolado no Senado no dia 31 de janeiro, mas o texto se limita a dizer que “os jogos e apostas efetuados em meio digital ou eletrônico estão sujeitos à legislação especial, aplicando-se o presente capítulo apenas naquilo em que essas normas forem omissas”. Ou seja, a autorização para a cobrança judicial de dívidas das bets — uma atividade legal, não custa lembrar — deveria estar na Lei 14.790, mas não está, e isso significa que não está em lugar algum.

Não é incomum que apostadores que ganham dinheiro com as bets tenham dificuldades para receber o prêmio. E, quando não conseguem resolver o problema diretamente com as casas de apostas, ou com as empresas de meios de pagamento, eles ficam a ver navios.

No entendimento de Felipe Carteiro, advogado especialista em Direito Digital do escritório Rayes & Fagundes, não se trata de uma obra do acaso. Segundo ele, a ausência de proteção ao apostador atende ao interesse do governo e do Congresso de desestimular a prática de apostar. “Quanto mais insegura juridicamente a atividade de apostar, melhor, pois menos pessoas passam a fazer uso das plataformas”, argumenta ele.

Falha no Código

Os especialistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico reconheceram que a legislação atual é um bocado confusa no campo dos jogos e das apostas. Juliana Sene Ikeda, especialista em tecnologia do Campos Thomaz Advogados, diz que o problema começa no Código Civil. O segundo parágrafo do artigo 814 abre uma exceção para os jogos legalmente permitidos e, mesmo assim, persiste o tal contrassenso. Ela cita o exemplo do pôquer: não é um jogo ilegal, mas tampouco é legalmente permitido. Portanto, não é possível cobrar em juízo dívidas de torneios dessa modalidade.

“Melhor seria se a redação do referido parágrafo fosse alterada, de forma a excetuar os jogos lícitos ou reconhecer que os valores devidos no âmbito da relação entre usuários e plataformas é dívida contratual, já que as partes acordam com os termos de uso, não de jogo”, opina a advogada.

Felipe Carteiro concorda que a reforma do Código poderia preencher essa lacuna legislativa, enquanto Larissa Pigão, advogada especializada em Direito Digital, entende que a ausência de um dispositivo que trate expressamente da exigibilidade das dívidas das bets gera incerteza jurídica. “A omissão desse ponto pode resultar em insegurança jurídica tanto para os consumidores quanto para as próprias plataformas, levando a disputas judiciais e à necessidade de futuras interpretações pelo Judiciário”, afirma ela.

Para Vinícius Conga Lima, advogado do escritório Yarshell Advogados, a solução para o problema causado por esse vácuo pode ser encontrada na própria Lei das Bets, em seu artigo 27, que determina que são assegurados aos apostadores todos os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). “Trata-se de uma questão a ser dirimida pelo Judiciário, mas tem havido uma aparente omissão em relação a esse ponto por parte de alguns tribunais.”

Falha na aplicação

Max Bandeira, sócio do escritório Bandeira Damasceno, tem outro ponto de vista sobre o assunto, pois ele não acredita que haja falha das normas. Afinal, segundo o advogado, se já há dispositivos que tratam do tema (como o parágrafo 2º do artigo 814), existe a obrigação de cumpri-los.

Ele também destaca que o Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre o assunto no julgamento do Recurso Especial 1.628.974. Nele, a corte decidiu ser possível a cobrança de dívida de jogo contraída no exterior por pessoa residente no Brasil, mesmo que a obrigação tenha se dado em decorrência de jogo de azar considerado ilegal aqui. No caso concreto, um brasileiro foi cobrado por um cassino de Las Vegas, nos Estados Unidos, por uma dívida de U$ 1 milhão.

“De acordo com o STJ, se certo jogo de azar é legal em algum país, as obrigações decorrentes desse jogo contraídas por brasileiros nesse país são exigíveis e podem, inclusive, ser executadas no Brasil. Isso porque a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê que, para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem”, explica Bandeira.

Martina Colafemina

é repórter da revista Consultor Jurídico

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