interesse público

Decisão que reabriu Manguinhos é suspensa por violar a ordem pública

Viola a ordem pública a interferência judicial que derruba a eficácia de atos fiscalizatórios e investigatórios com a justificativa de garantir a sobrevivência da empresa em recuperação judicial.

Reprodução

Refinaria de Manguinhos, no Rio, foi interditada em investigação sobre fraudes e adulteração de combustíveis

Esse foi o entendimento usado pelo ministro Herman Benjamin, presidente do Superior Tribunal de Justiça, para suspender a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que havia reaberto a refinaria de Manguinhos.

Em recuperação judicial, ela foi interditada pela Agência Nacional de Petróleo e pela Receita Federal em setembro, na esteira das investigações sobre fraudes na importação e comercialização de combustíveis envolvendo uma facção criminosa.

Antes da decisão do TJ-RJ, Manguinhos foi reaberta parcialmente, após a empresa cumprir dez dos 11 condicionantes impostos pela ANP. O desembargador Guaraci Campos Viana, da 6ª Câmara de Direito Privado da corte fluminense, autorizou a reabertura total.

Suspensão de liminar e sentença

O caso chegou ao STJ em pedido de suspensão de liminar e sentença, o instrumento usado para suspender decisões que representem grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. Essa suspensão dura até o julgamento definitivo do processo.

O pedido foi feito pela Fazenda Nacional. Herman Benjamin concluiu que a liminar do TJ-RJ é manifestamente ilegal e teratológica por interferir de modo potencialmente irreversível na atuação de órgãos de Estado não representados no processo.

Ele entendeu que a liminar de reabertura de Manguinhos só levou em conta o processo de recuperação judicial da refinaria, tornando sem efeitos as autuações promovidas pela Receita e pela ANP no âmbito das investigações.

Disputa por Manguinhos

Para o presidente do STJ, o desembargador do TJ-RJ adotou uma lógica peculiar. Primeiro, determinou a perícia técnica de caráter urgente como condição necessária para decidir liminarmente. Apesar disso, deferiu a liminar para acolher o pedido de desinterdição.

Assim, ele deixou de ponderar a correlação que existe entre o interesse puramente patrimonial, consistente na preservação da empresa em recuperação judicial, e o interesse público no exercício do dever de fiscalização e investigação de irregularidades.

“A necessidade de ‘preservação da empresa’, ao que se infere, foi aplicada em aspecto puramente platônico — embora aniquilando, potencial e irremediavelmente, o livre exercício da atividade fiscalizatória do poder público”, argumentou o presidente do STJ.

A decisão destaca que viola a ordem pública a interferência judicial que tolhe a eficácia de atos administrativos (regulatórios ou sancionatórios) que envolvem questões de elevada complexidade técnica sobre apuração de operações fraudulentas e crimes.

Da decisão monocrática do presidente cabe agravo de instrumento, que levaria o julgamento à Corte Especial do STJ.

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SLS 3.666

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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