Viola a ordem pública a interferência judicial que derruba a eficácia de atos fiscalizatórios e investigatórios com a justificativa de garantir a sobrevivência da empresa em recuperação judicial.

Refinaria de Manguinhos, no Rio, foi interditada em investigação sobre fraudes e adulteração de combustíveis
Esse foi o entendimento usado pelo ministro Herman Benjamin, presidente do Superior Tribunal de Justiça, para suspender a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que havia reaberto a refinaria de Manguinhos.
Em recuperação judicial, ela foi interditada pela Agência Nacional de Petróleo e pela Receita Federal em setembro, na esteira das investigações sobre fraudes na importação e comercialização de combustíveis envolvendo uma facção criminosa.
Antes da decisão do TJ-RJ, Manguinhos foi reaberta parcialmente, após a empresa cumprir dez dos 11 condicionantes impostos pela ANP. O desembargador Guaraci Campos Viana, da 6ª Câmara de Direito Privado da corte fluminense, autorizou a reabertura total.
Suspensão de liminar e sentença
O caso chegou ao STJ em pedido de suspensão de liminar e sentença, o instrumento usado para suspender decisões que representem grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. Essa suspensão dura até o julgamento definitivo do processo.
O pedido foi feito pela Fazenda Nacional. Herman Benjamin concluiu que a liminar do TJ-RJ é manifestamente ilegal e teratológica por interferir de modo potencialmente irreversível na atuação de órgãos de Estado não representados no processo.
Ele entendeu que a liminar de reabertura de Manguinhos só levou em conta o processo de recuperação judicial da refinaria, tornando sem efeitos as autuações promovidas pela Receita e pela ANP no âmbito das investigações.
Disputa por Manguinhos
Para o presidente do STJ, o desembargador do TJ-RJ adotou uma lógica peculiar. Primeiro, determinou a perícia técnica de caráter urgente como condição necessária para decidir liminarmente. Apesar disso, deferiu a liminar para acolher o pedido de desinterdição.
Assim, ele deixou de ponderar a correlação que existe entre o interesse puramente patrimonial, consistente na preservação da empresa em recuperação judicial, e o interesse público no exercício do dever de fiscalização e investigação de irregularidades.
“A necessidade de ‘preservação da empresa’, ao que se infere, foi aplicada em aspecto puramente platônico — embora aniquilando, potencial e irremediavelmente, o livre exercício da atividade fiscalizatória do poder público”, argumentou o presidente do STJ.
A decisão destaca que viola a ordem pública a interferência judicial que tolhe a eficácia de atos administrativos (regulatórios ou sancionatórios) que envolvem questões de elevada complexidade técnica sobre apuração de operações fraudulentas e crimes.
Da decisão monocrática do presidente cabe agravo de instrumento, que levaria o julgamento à Corte Especial do STJ.
Clique aqui para ler a decisão
SLS 3.666
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login