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Posar para foto de celular na prisão não é falta grave, decide STJ

A conduta de posar para fotografia, por si só, não configura o uso ativo do aparelho celular dentro da prisão. Assim, não gera falta grave em desfavor do preso fotografado.

iStockphoto

Preso foi punido com falta grave porque apareceu em foto encontrada em um celular apreendido na prisão

Com esse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu ordem em Habeas Corpus para absolver um preso da imputação de falta disciplinar.

O caso envolve a interpretação do artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal, que considera falta grave ter em posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

Pose para foto

Para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o apenado em questão utilizou o celular ao posar para foto com os companheiros de cela, olhando diretamente para a lente.

A falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão de regime, pode levar à perda de dias remidos e até à regressão para um regime de pena mais gravoso.

A Defensoria Pública de Santa Catarina levou o caso ao STJ em Habeas Corpus, alegando que o TJ-SC adotou interpretação extensiva e prejudicial da conduta de “utilizar aparelho telefônico”.

Falta grave afastada

Ribeiro Dantas deu razão à Defensoria. Ele entendeu que não é possível equiparar a conduta de posar para fotografia com o uso ativo do aparelho para fins de comunicação, que é o que a lei veda.

Segundo o magistrado, admitir essa interpretação feriria a jurisprudência do STJ que diz que, em matéria penal e disciplinar, é vedada a analogia em prejuízo do apenado (in malam partem).

“A mera presença do apenado em uma foto, ainda que ciente da existência do celular, não significa que ele o utilizou no sentido legalmente previsto, tampouco que contribuiu para o objetivo de comunicação vedado.”

O ministro ainda destacou que a gravidade de uma situação não pode justificar a extensão do tipo legal previsto na Lei de Execução Penal.

“A responsabilização disciplinar exige que a conduta praticada esteja devidamente subsumida à previsão legal, o que não ocorre na hipótese de posar para foto.”

HC 1.035.247

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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