O conceito de restinga como área de preservação permanente (APP) deve ser interpretado de maneira restrita, como prevê o Código Florestal: somente se for fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues.
A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial do Ministério Público de Santa Catarina, em julgamento unânime nesta terça-feira (11/11).

Conceito restrito de proteção da restinga favorece empreendimentos na costa
O resultado impacta a concessão de licença ambiental para áreas do litoral catarinense, principalmente a ilha de Florianópolis, e é um indicativo para outros 13 estados brasileiros que têm esse tipo de vegetação.
A restinga é uma zona de transição entre o mar e o continente, apresenta solo arenoso, vegetação rasteira e grande importância ecológica, por seu impacto em dunas e mangues, locais de reprodução de muitas espécies da fauna.
Segundo o MP-SC, o conceito de restinga é restrito graças a interesses de grandes construtoras que visam empreendimentos na costa brasileira em detrimento do direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A ação foi ajuizada exatamente contra um empreendimento imobiliário. A empresa incorporadora, por sua vez, destacou o impacto da decisão do STJ: em Florianópolis, a área de APP saltaria de 26,46% para 66,14% do território.
Restinga protegida de forma restrita
A interpretação extensiva foi rejeitada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, posição que foi confirmada pela 2ª Turma do STJ, com base no voto da relatora do recurso, ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Ela citou a definição da área de proteção permanente da restinga, que consta no artigo 4º, inciso VI do Código Floresta: restrita às hipóteses em que a área é fixadora de dunas ou estabilizadoras de mangues.
“A análise da evolução legislativa permite verificar a existência de outras formas de tutela ao ecossistema de restinga como área de proteção permanente”, destacou a ministra.
Ao acompanhar a relatora, o ministro Marco Aurélio Bellizze apontou que a irresignação do MP-SC é de inconformismo com a lei. “Ele entende que a lei deveria ser mais rigorosa”, afirmou. O STJ, por outro lado, apenas aplicou a legislação federal.
REsp 1.827.303
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