dinheiro garantido

Ministro suspende decisão que antecipava execução de R$ 168 milhões

Em uma execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o resultado prático da ação. O exequente, dessa forma, não pode rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 

Esse foi o entendimento do ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça, para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que obrigava o Deutsche Bank a depositar R$ 168 milhões, sob pena de multa de R$ 336 milhões, no âmbito de uma ação de execução proposta pelo Grupo Ambipar. 

Gustavo Lima/STJ

Ministro explicou que garantia bancária oferecida por parte deveria ser aceita até o julgamento do mérito de ação de execução

Para Araújo, fiança bancária é equivalente a dinheiro para fins de substituição de penhora

Conforme os autos, juízo de origem determinou o depósito em juízo. Contudo, em julgamento de embargos de declaração, foi decidido que o aporte deveria ser substituído por carta de fiança bancária no valor de R$ 218 milhões. 

O Grupo Ambipar, contudo, apresentou agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que decidiu pela antecipação de tutela, apesar da apresentação da garantia bancária por parte do Deutsche Bank. 

No STJ, o banco alemão alegou que, em decorrência do tamanho da multa, teria que, por prudência, efetuar o depósito no menor prazo possível, ou seja, no próximo dia útil (no caso, no dia 1º/12).

A instituição sustentou que a fiança bancária, por expressa previsão no artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil, produz efeitos equivalentes ao depósito em dinheiro, constituindo seu direito potestativo apresentá-la. Ainda segundo o banco, a garantia foi emitida por uma das maiores instituições do país (banco Santander), e o valor é 30% maior que o pretendido na execução. 

Ao analisar o caso, o ministro deu razão ao Deutsche Bank. “Com efeito, nos termos do art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a fiança bancária e o seguro garantia judicial são considerados equivalentes a dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que ofertados em valor não inferior ao débito indicado na inicial, acrescido de 30%”, registrou.

Diante disso, ele suspendeu a decisão do TJ-RJ que exigia o depósito antecipado do valor cobrado na ação de execução e determinou que a corte fluminense fosse oficiada com urgência. 

“A decisão do ministro Raul Araújo garante a necessária tranquilidade para que a questão de mérito seja analisada em sede de arbitragem, sem risco pra nenhuma das partes envolvidas”, diz  Marcelo Carpenter, sócio do Bermudes Advogados, que atua na defesa do Deutsche Bank.

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Tutela Antecipada Antecedente 736

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