A gravidade em abstrato do delito e a longa pena por cumprir, por si sós, não justificam a obrigatoriedade de exame criminológico para progressão de pena.
TJ-SP suspendeu decisão que condicionou progressão de regime a exame criminológico
Esse foi o entendimento do desembargador Laerte Marrone, da 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, para dar provimento a Habeas Corpus e revogar decisão que havia condicionado a obrigatoriedade de exame criminológico para concessão de condicional.
No HC, o autor sustenta que a obrigatoriedade configura constrangimento ilegal, uma vez que o detento preenche os requisitos objetivos e subjetivos para o benefício.
Ao analisar o caso, o desembargador aponta que a decisão que determinou o procedimento não foi adequadamente fundamentada, limitando-se a justificar a exigência pelo fato de o detento ter sido condenado por crime de natureza hedionda.
“Embora o juiz possa determinar a realização do exame criminológico enquanto prova para análise do pedido de livramento condicional, a decisão judicial deve vir fundamentada em dados concretos (Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça). Nesse passo, a gravidade em abstrato do delito e a longa pena por cumprir, por si só, são fundamentos inidôneos para assentar a feitura do exame criminológico”, registrou.
Ele explicou que a imposição do exame tem que ser fundamentada em circunstâncias concretas que indicam sua efetiva necessidade.
“Ante o exposto, defiro em parte o pedido de liminar para suspender provisoriamente a eficácia da decisão judicial que determinou a realização do exame criminológico, ressalvada a possibilidade de o magistrado, se for o caso, editar nova decisão, justificando adequadamente a necessidade da feitura da citada prova”, decidiu.
Atuaram no caso os advogados Gabriel Rodrigues de Souza e João Pedro Andrade Fontebassi Bonfante de Souza.
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Processo 2315357-39.2025.8.26.0000
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