Se não for comprovado o dano ao erário, não há irregularidade na contratação de serviços sem licitação. Com esse entendimento, a juíza Maria Fernanda Sandoval Eugênio Barreiros Tamaoki, da 2ª Vara de Pirapozinho (SP), absolveu seis réus acusados de desvio de verbas públicas.

Sem dolo específico, não há crime em contratação de serviço sem licitação
Os servidores, que trabalhavam no departamento de recursos humanos da Prefeitura de Pirapozinho, contrataram um escritório de advocacia para prestar assistência ao setor de forma direta, sem abrir um processo de licitação. O Ministério Público, então, denunciou os funcionários, apontando a dispensa irregular, que poderia causar danos aos cofres públicos.
Na análise do mérito, porém, a juíza concluiu que, embora o MP tenha apresentado vários documentos, nenhum demonstrou de forma segura que houve desvio de recursos públicos e que o erário foi prejudicado pela contratação.
Ela disse em sua fundamentação que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal entendem que é preciso comprovar a intenção de lesar o contribuinte para atrair a condenação. Assim, não basta haver erro administrativo ou falta de licitação.
Além disso, o MP não conseguiu demonstrar prejuízo efetivo aos cofres públicos. Como as provas eram insuficientes, a julgadora aplicou o princípio do in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu).
“No caso, em que pese a vasta documentação juntada pelo MP, a prova coligida nos autos não demonstra de forma segura e convincente que os réus se apropriaram de bens ou rendas públicas, (…) ou seja, não foi provada a intenção do réu em cometer o delito que lhe foi imputado”, escreveu. Assim, ela julgou a ação penal improcedente.
Atuou no caso o advogado Sidney Duran.
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Processo 0001782-42.2017.8.26.0456
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