A reclamação constitucional não é instrumento adequado para o controle da aplicação e de distinção de entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos especiais repetitivos.

Dantas afastou hipótese de distinguishing e uso da reclamação contra tese vinculante do STJ
Com esse entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou a tentativa do Ministério Público do Rio Grande do Sul de alterar o uso de uma tese sobre tráfico privilegiado.
O resultado é a aplicação de um entendimento consolidado na corte, embora ainda em questionamento, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico em setembro de 2024.
Prevista no artigo 102, inciso I, alínea “l”, da Constituição, a reclamação permite a preservação da competência e da autoridade das decisões dos tribunais, sempre que forem informados pelas partes de algum desrespeito ou descumprimento legal.
Até o momento, o STJ entendeu que ela não cabe para discutir a aplicação errada ou mesmo a não aplicação das teses vinculantes. Trata-se de jurisprudência defensiva adotada pelos colegiados.
Reclamação não cabível
O caso é de um réu por tráfico de drogas, em que o juízo reconheceu a atenuante do chamado tráfico privilegiado. O dispositivo está previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas.
A benesse foi concedida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul por meio da aplicação da tese definida no Tema 1.139 dos recursos repetitivos. A posição firmada veda uso de inquérito, ou ação penal em curso, para afastar a minorante.
Para o MP-RS, no entanto, a aplicação está equivocada porque a existência de ações penais em curso não foi o fundamento principal utilizado para pedir o afastamento do redutor de pena, e sim o fato de o réu ser o gerente do tráfico na região, o que demonstra sua dedicação ao crime.
Seria o caso, portanto, do chamado distinguishing — a existência de uma distinção que justifique a não aplicação da tese vinculante. A hipótese não foi reconhecida nas instâncias ordinárias, o que levou ao ajuizamento da reclamação no STJ.
Relator do processo, o ministro Ribeiro Dantas observou que a tese principal de que o réu se dedica a atividades criminosas não foi analisada pelas instâncias ordinárias. Houve apenas a aplicação do Tema 1.139.
Para além disso, citou jurisprudência que diz que “a reclamação constitucional não é instrumento adequado para o controle da aplicação de entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos”. Dessa forma, a reclamação foi indeferida liminarmente, e a posição foi respaldada pela 3ª Seção.
Distorção sistêmica
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a posição do STJ cria uma distorção no sistema: o tribunal fixa posição e exige seu cumprimento, mas abre mão de fazer qualquer tipo de controle sobre isso.
Essa postura defensiva decorre do fato de que admitir o uso da reclamação significaria receber e julgar cada descumprimento de precedente, o que aumentaria ainda mais o volume de processos.
Esse entendimento é alvo de críticas dos próprios ministros e de especialistas como o constitucionalista Lenio Streck, colunista da ConJur, que vê uma violação da Constituição praticada pelo STJ.
O próprio Supremo Tribunal Federal aceita o uso da reclamação contra o desrespeito de suas teses firmadas em controle de constitucionalidade e com repercussão geral reconhecida.
Assim, o STF tem usado a reclamação até para esclarecer a extensão do conteúdo da decisão paradigma (função integrativa) e para exercer um novo juízo sobre casos já julgados.
Rcl 49.859
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