CERCEAMENTO DE DEFESA

Negar sustentação em julgamento estendido gera nulidade de acórdão

Negar um pedido de sustentação oral na hipótese de julgamento estendido, previsto no artigo 942 do Código de Processo Civil, configura cerceamento do direito de defesa e consequente nulidade do acórdão. 

Pedro França/STJ

Ministro Paulo Sérgio Domingues explicou que negativa nessas circunstâncias a negativa de sustentação oral configura cerceamento de defesa

Para o STJ, impedir sustentação em julgamento estendido gera nulidade de acórdão

Esse foi o entendimento do ministro Paulo Sérgio Domingues, do Superior Tribunal de Justiça, para anular um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e determinar o retorno da ação indenizatória ao juízo de origem para novo julgamento. 

Conforme os autos, o caso envolve uma disputa de revisão contratual entre uma empresa de locação de módulos habitáveis e a Petrobras.

No recurso ao STJ, a firma de locação sustentou que o TJ-RJ violou o artigo 942 do Código de Processo Civil por não ter permitido sustentação oral na sessão de julgamento estendido.

Ao analisar o caso, o ministro constatou que o tribunal de origem realmente negou o pedido de sustentação, com a alegação de que a negativa não representaria qualquer prejuízo à autora da ação, já que ela não apresentou qualquer argumento novo capaz de influenciar o colegiado.

Os desembargadores do TJ-RJ também alegaram que a ausência de uma magistrada na sessão inicial não justificaria nova sustentação, já que ela teria tido acesso ao áudio do encontro anterior. O ministro, porém, discordou desse entendimento.

“Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, está configurado o cerceamento de defesa quando, na hipótese de julgamento estendido previsto no art. 942 do CPC, não se oportuniza ao advogado a realização de sustentação oral, circunstância que enseja a nulidade do acórdão”, escreveu o ministro. 

A empresa de locação foi representada pelo escritório Nicolay Advogados.

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REsp 2.121.978

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