Negar um pedido de sustentação oral na hipótese de julgamento estendido, previsto no artigo 942 do Código de Processo Civil, configura cerceamento do direito de defesa e consequente nulidade do acórdão.

Para o STJ, impedir sustentação em julgamento estendido gera nulidade de acórdão
Esse foi o entendimento do ministro Paulo Sérgio Domingues, do Superior Tribunal de Justiça, para anular um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e determinar o retorno da ação indenizatória ao juízo de origem para novo julgamento.
Conforme os autos, o caso envolve uma disputa de revisão contratual entre uma empresa de locação de módulos habitáveis e a Petrobras.
No recurso ao STJ, a firma de locação sustentou que o TJ-RJ violou o artigo 942 do Código de Processo Civil por não ter permitido sustentação oral na sessão de julgamento estendido.
Ao analisar o caso, o ministro constatou que o tribunal de origem realmente negou o pedido de sustentação, com a alegação de que a negativa não representaria qualquer prejuízo à autora da ação, já que ela não apresentou qualquer argumento novo capaz de influenciar o colegiado.
Os desembargadores do TJ-RJ também alegaram que a ausência de uma magistrada na sessão inicial não justificaria nova sustentação, já que ela teria tido acesso ao áudio do encontro anterior. O ministro, porém, discordou desse entendimento.
“Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, está configurado o cerceamento de defesa quando, na hipótese de julgamento estendido previsto no art. 942 do CPC, não se oportuniza ao advogado a realização de sustentação oral, circunstância que enseja a nulidade do acórdão”, escreveu o ministro.
A empresa de locação foi representada pelo escritório Nicolay Advogados.
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REsp 2.121.978
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