areal ilegal

Não cabe afastar danos morais coletivos em julgamento de remessa necessária

Não é possível afastar a condenação ao pagamento de danos morais coletivos nos casos que são julgados por motivo de remessa necessária ao tribunal de apelação.

Gustavo Lima/STJ

Ministro Maria Thereza, do STJ, irá participar dos debates ao lado do ministro Sebastião Reis Jr.

Ministra Maria Thereza entendeu que afastar os danos morais coletivos ambientais levaria a uma piora da situação da Fazenda

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial do Instituto Estadual do Ambiente (Inea) do Rio de Janeiro.

A remessa necessária está prevista no artigo 496 do Código de Processo Civil. É a obrigação de duplo grau de jurisdição das sentenças contra União, estados e municípios e suas autarquias.

A sentença, no caso, é de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal por extração ilegal de areia. Os particulares foram condenados a interromper a exploração e ao pagamento por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil.

O Inea, por sua vez, foi condenado a não autorizar, permitir e/ou licenciar qualquer nova atividade de extração mineral na área em questão, além de revogar as autorizações existentes.

No julgamento da remessa necessária, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região afastou a condenação ao pagamento da indenização porque, apesar de ter ficado demonstrado o prejuízo ao patrimônio mineral, não há prova de lesão na esfera moral de uma comunidade.

Danos afastados

O Inea, então, recorreu ao STJ para apontar que o acórdão do TRF-2 levou a uma piora da situação da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, já que o valor da indenização seria recolhido ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.

Haveria, assim, violação ao artigo 496 do CPC. Por unanimidade de votos, a 2ª Turma deu razão ao Inea. O colegiado aplicou a Súmula 45 do STJ, segundo a qual “no reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública”.

Remessa necessária não pode piorar

Relatora da matéria, a ministra Maria Thereza de Assis Moura apontou que os recursos que ingressam nos fundos ambientais integram o patrimônio do ente federativo. Assim, a condenação que impõe a indenização deve ser entendida como favorável à Fazenda.

Isso faz com que a sentença que afasta a indenização no julgamento da remessa necessária represente a reformatio in pejus — o agravamento da situação em desfavor de quem recorreu, o que é vedado no ordenamento jurídico brasileiro.

Se a remessa necessária tem como objetivo proteger a Fazenda Pública de condenações ilegais ou excessivas, não é possível admitir que ela sirva para piorar sua situação, retirando um trecho da sentença em seu favor.

Maria Thereza ainda destacou jurisprudência do STJ no sentido de que a ocorrência do dano moral coletivo ambiental não exige demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa ou a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado.

“Assim, o dano moral coletivo em matéria ambiental deve ser abordado sob o viés da presunção, independente de prova específica de perturbação da comunidade local, podendo ser decorrente da ofensa direta ao meio ambiente equilibrado.”

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.134.195

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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