A ausência da taxa de capitalização diária prevista em cédula de crédito bancário (CCB) é abusiva, por violar o direito de informação do consumidor, e descaracteriza a mora para fins de busca e apreensão.

Cédula de crédito bancário previa capitalização diária, mas definiu a taxa
Com esse entendimento, o desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná, Ramon de Medeiros Nogueira, deferiu um pedido de antecipação de tutela para restituir a uma mulher o carro financiado que havia sido apreendido pelo banco credor.
O magistrado atendeu ao pedido formulado pela compradora do veículo em agravo de instrumento interposto contra indeferimento pelo juízo de origem. A autora é ré em ação de busca e apreensão movida pela instituição financeira.
Na decisão, a 2ª Vara Cível de Guarapuava (PR) entendeu que a alegada abusividade das cláusulas contratuais não poderia ser apurada na fase de cognição sumária.
Taxa sem especificação
Ao acionar o TJ-PR, a consumidora voltou a apontar a abusividade da ausência da taxa de capitalização diária no contrato, que só estipulou as taxas anual e mensal.
Ao analisar o caso, Nogueira lembrou que as operações de crédito por instituições financeiras devem seguir Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Com isso, embora a pactuação de juros diários não seja ilegal, a indefinição da taxa que será aplicada viola o artigo 6º, inciso III, do CDC.
“Por mais que o contrato preveja a capitalização diária, apenas as taxas de juros mensal e anual foram explicitadas na Cédula de Crédito Bancária acostada. Dessa forma, aparentemente há violação ao direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, o que pode levar à nulidade parcial da cláusula contratual. Ou seja, se reconhecida a abusividade de tal taxa, a mora poderá ser descaracterizada para fins de busca e apreensão de veículo”, escreveu.
“Consequentemente, determino a devolução do bem móvel a ré/agravante, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000, limitada ao valor do veículo.”
O advogado Lucas Matheus Soares Stulp representou a consumidora.
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Processo 0073916-75.2025.8.16.0000
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