O Supremo Tribunal Federal suspendeu, nesta segunda-feira (1º/9), um novo julgamento sobre a possibilidade ou não de intervenções médicas ou cirúrgicas, como a transfusão de sangue, sem o consentimento do paciente. O ministro Cristiano Zanin pediu vista.

Um pedido de vista do ministro Cristiano Zanin interrompeu julgamento conjunto de ações
A controvérsia, que foi julgada com repercussão geral (Temas 952 e 1.069) pelo Supremo em 2024, voltou para a pauta do Plenário por meio de duas ações que questionam possíveis interpretações do Código Penal e de resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) e do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (Cremerj).
Até a pausa da análise, só o relator dos processos, ministro Nunes Marques, havia votado.
Primeira ação
A primeira delas foi movida em setembro de 2019 pela então procuradora-geral da República, Raquel Dodge, com o objetivo de garantir que testemunhas de Jeová maiores de idade e capazes possam optar por não fazer transfusões de sangue devido às suas convicções religiosas.
O inciso I do parágrafo 3º do artigo 146 do Código Penal prevê que a intervenção médica ou cirúrgica sem o consentimento do paciente não caracteriza o crime de constrangimento ilegal se houver “iminente perigo de vida”.
Para Dodge, a regra parte das premissas equivocadas de que a medicina deve cuidar da saúde das pessoas sem preocupações religiosas e de que a recusa pode ser encarada como suicídio, desejo de morte ou desprezo pela saúde e pela vida.
Segundo ela, o mesmo vale para uma resolução de 1980 do CFM que autorizava os médicos a fazerem transfusão de sangue mesmo sem consentimento do paciente em casos de iminente perigo de vida; e para uma resolução de 1999 do Cremerj que também abria essa possibilidade.
A então PGR ressaltou que as testemunhas de Jeová aceitam métodos alternativos à transfusão de sangue. Ela pediu para o STF afastar qualquer entendimento que obrigue médicos a fazerem transfusão quando o paciente maior de idade e capaz recusá-la.
A resolução de 1980 do CFM foi revogada em 2019 por outra, com previsões semelhantes. Por isso, a PGR aditou a petição inicial e incluiu a nova norma no escopo da ação.
Segunda ação
Em dezembro de 2019, o Partido Socialismo e Liberdade (Psol) acionou o STF para contestar a mesma resolução do CFM daquele ano, com o argumento de que ela teria criado obstáculos para a “recusa terapêutica”.
Para a legenda, o CFM não pode interferir no direito das pessoas em recusar tratamentos médicos. Regras sobre o tema só poderiam ser estabelecidas por lei.
O efeito da prático da medida, segundo o partido, seria retirar a autonomia de pessoas com deficiência, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com doenças transmissíveis, gestantes e pacientes terminais. Estes últimos não poderiam decidir sobre seus cuidados paliativos.
Decisões recentes
Já em setembro do último ano, o STF, ao analisar outros recursos sobre o mesmo tema, decidiu que testemunhas de Jeová maiores de idade podem recusar transfusão de sangue, desde que a recusa seja manifestada pelo próprio paciente.
Os ministros ainda apontaram que os religiosos têm direito a tratamentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS).
No caso de crianças, ficou estabelecido que os pais podem optar por procedimentos alternativos, desde que isso não contrarie a avaliação médica.
Por fim, de acordo com as teses aprovadas, médicos podem se recusar a fornecer tratamentos alternativos. Em agosto, o STF manteve essa decisão.
Voto do relator
O relator das ações, ministro Nunes Marques, votou por ratificar as teses de repercussão geral e impedir qualquer interpretação do Código Penal e das resoluções do CFM e do Cremerj que obriguem os médicos a fazerem transfusão de sangue contra a vontade do paciente maior de idade e capaz.
O relator reiterou que a liberdade de consciência e de crença deve prevalecer quando a pessoa estiver “em pleno gozo das capacidades civis” e manifestar “de forma livre e inequívoca a vontade de não se submeter a qualquer tratamento que envolva transfusão de sangue”.
Para ele, o Estado não pode obrigar um paciente a se submeter a determinada técnica ou procedimento médico: “Não é razoável obrigar uma pessoa dotada de plena capacidade civil e discernimento a submeter-se a tratamento médico que contrarie sua convicção religiosa.”
De acordo com o magistrado, todas as pessoas têm o direito de decidir “se e de que forma desejam submeter-se a procedimento médico”.
Com relação aos casos em que não há tratamento médico alternativo, Nunes Marques apontou que, embora a eutanásia seja ilícita, é possível escolher o processo de morte. Isso é chamado de ortotanásia.
Assim, ele reconheceu que testemunhas de Jeová podem recusar o tratamento médico mesmo se houver risco iminente de morte.
Da mesma forma, os profissionais de saúde não têm obrigação de fazer um procedimento recusado pelo paciente para salvar sua vida. Por outro lado, os médicos ainda têm o dever de adotar todas as medidas compatíveis com a crença do paciente.
Se todas as alternativas forem esgotadas, os profissionais de saúde ou o Estado não respondem (na esfera penal ou civil) por eventuais danos decorrentes da falta de transfusão de sangue.
Já sobre menores de idade, o relator explicou que os pais podem decidir o tratamento médico se existirem tratamentos alternativos disponíveis e compatíveis com a crença da família.
Mas, se houver risco concreto de morte e indisponibilidade de tratamento alternativo, os representantes legais da criança ou do adolescente não podem recusar o tratamento capaz de salvar sua vida.
Clique aqui para ler o voto de Nunes Marques
ADPF 618
ADPF 642
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