Por entender que havia indícios de desequilíbrio contratual, a juíza Fláviah Lançoni Costa Pinheiro, da 15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, decidiu ordenar, em decisão liminar, que uma loteadora assuma integralmente o pagamento das taxas condominiais e do IPTU de um lote residencial.

Juíza entendeu que contrato firmado tem indícios de abuso e mandou loteadora assumir custos de lote
A decisão foi provocada por ação de rescisão contratual em que a parte autora alega que o contrato firmado para a compra do terreno tem cláusulas abusivas. Afirma que, desde a celebração do contrato, já pagou pouco mais de R$ 114 mil, mas o saldo devedor é de R$ 492 mil, o que evidenciaria a incidência de encargos acima de sua capacidade financeira.
Ao pedir a rescisão do contrato, o autor afirma que a loteadora ofereceu a devolução parcelada dos valores pagos, o que configura ilegalidade e desrespeito aos seus direitos como consumidor.
Diante disso, ele pede a rescisão do contrato, a suspensão das cobranças, a liberação do lote para que a empresa requerida possa comercializá-lo livremente, bem como a reintegração de posse, considerando seu desinteresse no negócio firmado.
Ao analisar o caso, o julgador entendeu que o contrato firmado continha cláusulas abusivas. “Verifico que a requerente apresentou documentos referentes à aplicação da tabela PRICE no contrato, que resultou no aumento dos valores das parcelas. Essa situação pode afetar o equilíbrio contratual, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e à proteção do consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)”, registrou.
Ele explicou que a rescisão do contrato demandaria o julgamento do mérito, o que não se mostra possível nesta fase processual. “Assim, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender as cobranças relativas ao contrato. Por outro lado, indefiro a rescisão do contrato, a liberação do lote para comercialização e a reintegração de posse, por requererem análise mais aprofundada, própria da fase de mérito”, resumiu.
Atuaram no caso os advogados Luiz Antônio Lorena, Carlos Eduardo Vinaud e Altievi Almeida.
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Processo 5632538-41.2025.8.09.0051
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