sem expectativa

Juiz nega prorrogação de contrato de afiliada da Globo no interior de SP

A reserva mental em relação aos termos de um contrato não funda legítima expectativa se todas as partes envolvidas não tiveram conhecimento das ressalvas. Com base nesse entendimento, a 41ª Vara Civil do Rio de Janeiro negou a prorrogação do contrato de filiação entre a Globo e a TV Fronteira, de Presidente Prudente (SP).

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Reserva mental não funda legítima expectativa

Com a proximidade do fim do contrato, filiada da Globo acionou a Justiça para prorrogar parceria

O juízo decidiu ao analisar uma ação pela qual a filiada solicitou a extensão da parceria por cinco anos. A autora alegou ter sido pega de surpresa quando, em dezembro de 2024, a Globo anunciou que não renovaria seu contrato para 2025 e que já teria escolhido outra empresa para assumir a posição no município paulista.

Argumentou que desde o início da colaboração, em 1994, investiu dezenas de milhões de reais para se adequar ao padrões exigidos pela ré, esperando que a parceria fosse duradoura. Relatou estar sendo pressionada pelo sindicato dos jornalistas para manter os 120 empregados mesmo com o fim da filiação, tendo sido alvo de ação civil pública na qual foi deferida a manutenção dos postos de trabalho.

Afirmou, ainda, considerar “abrupta” e “sem justa causa” a não renovação e que a decisão violaria a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o não abuso de direto.

Já a Globo observou que sua obrigação com a autora acabou em dezembro de 2024, mas ainda assim aceitou firmar um acordo não aditivo que prorrogou a parceria por oito meses, justamente para a TV Fronteira poder se organizar e executar a transição para a nova filiada.

Ressaltou que não tem obrigação de estender contrato firmado com prazo determinado e que essa escolha teria sido motiva por descumprimentos de obrigações contratuais pelo dono e administrador da autora.

Por fim, disse que os investimentos feitos pela filiada se devem à natureza do serviço prestado e que não se pode falar em quebra de expectativa ou da boa-fé por causa do acordo que concedeu prazo extra para a autora.

Com relação ao acordo não aditivo, a TV Fronteira afirmou ter assinado o documento “sob estado de perigo”. Em audiência conciliatória, o dono da empresa alegou ter aceitado as condições apresentadas com a intenção de continuar negociando uma possível nova extensão da parceria.

Movimento válido

Em sua decisão, o juiz Victor Agustin Cunha Jaccoud Diz Torres validou a conduta da ré e citou o artigo 110 do Código Civil (Lei 10.406/2002). O dispositivo diz que “a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento”.

“A extensão de oito meses voltada ao regime de transição beneficiaria tão somente a autora. Em tempo, é incontroverso que a ré já mantinha tratativas com a afiliada sucessora, de forma que o alargamento da concessão dos direitos, de forma inversa, também acarretaria prejuízos à ré, impedindo-a de iniciar o novo e mais vantajoso contrato”, escreveu o julgador.

“Não pode o Judiciário ignorar que a autora se beneficiou da extensão da concessão para, na undécima hora, contestar a validade do acordo e passar a impugná-lo. Não fossem a vedação ao comportamento contraditório e a sem valia da reserva mental, a alegação de estado de perigo, ainda que aceita em favor de uma pessoa jurídica, não infirmaria a transação. Logo, mesmo se adotada integralmente a versão da inicial quanto aos fatos, a consequência jurídica não se alteraria.”

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Processo 0904946-11.2025.8.19.0001

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