O livramento condicional é um benefício que, embora submetido à disciplina regular da execução penal, é usufruído integralmente fora do sistema prisional. Por isso, não existe previsão legal de outras sanções que não a suspensão ou revogação.
TJ-SP entende que violação da condicional e infração disciplinar têm naturezas distintas
Esse foi o entendimento da 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para afastar as consequências de uma falta grave aplicada a um apenado em decorrência do descumprimento da condicional.
A decisão foi provocada por recurso em que a defesa alegou que o apenado sofreu constrangimento ilegal. De acordo com os defensores, uma vez determinada a revogação do livramento condicional do réu, ele voltou ao regime fechado, perdeu um terço do tempo remido e teve a contagem de prazo para progressão de regime interrompida.
Dessa forma, ele acabou punido tanto com o fim do livramento quanto com as sanções administrativas no cárcere. A defesa alegou que a revogação da condicional não poderia gerar efeitos além dos previstos nos artigos 86 e 88 do Código Penal.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Alexandre Carvalho e Silva de Almeida, deu razão ao réu. “O descumprimento de condições impostas durante o período de provas do livramento condicional traz consequências próprias, e expressamente previstas no Código Penal e na Lei de Execução Penal, de sorte que não comporta qualquer alargamento, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.”
“Não há previsão legal que atribua àquele que infringe condições do livramento condicional efeitos semelhantes aos daquele que desrespeita o sistema progressivo de cumprimento de pena, e tem sua conduta qualificada como infração disciplinar de natureza grave, já que são institutos jurídicos distintos que ostentam regramento diversos.”
Atuou em favor do réu a advogada Luisa Matias.
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Processo 2255299-70.2025.8.26.0000
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