Com o fundamento de “se resguardar a paz e a tranquilidade social”, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, negou nesta quinta-feira (11/9) Habeas Corpus e manteve a prisão preventiva do cantor de funk e trap Oruam.

Cantor Oruam está preso preventivamente desde o dia 22 de julho
Ele está preso preventivamente desde 22 de julho. No dia 30 do mesmo mês, a 3ª Vara Criminal do Rio aceitou denúncia do Ministério Público e tornou o cantor réu por tentativa de homicídio qualificada. De acordo com a acusação, a tentativa ocorreu, em cumprimento de mandados, com o arremesso contra policiais de pedras que pesavam de 130 gramas a 4,85 quilos, de uma altura de 4,5 metros.
A relatora do caso, desembargadora Márcia Perrini Bodart, alegou que as atitudes do artista foram graves, especialmente no que diz respeito a um vídeo gravado por ele afrontando policiais para que o “pegassem” no Complexo da Penha.
“Os fatos narrados possuem gravidade concreta. O réu lançou pedras do peitoril de uma janela do andar superior em direção aos dois policiais. Se o paciente (Oruam) agiu ou não com dolo específico de matar, se assumiu ou não o risco do resultado, ou se as pedras lançadas tinham ou não potencial de causar risco à vida das vítimas… são questões que se referem ao mérito dessa causa, que será avaliado por ocasião do julgamento na primeira instância. Não cabe a esta câmara adentrar no mérito dessas questões”, disse a magistrada.
Segundo a relatora, a prisão preventiva de Oruam se justifica pela garantia da ordem pública, para “se resguardar a paz e a tranquilidade social, que notoriamente foram não só perturbadas pelos graves crimes do paciente, mas também pelo que ocorreu na sequência”, referindo-se à fuga de Oruam para o Complexo da Penha após o episódio com os policiais.
Sustentação oral
Em sustentação oral, o advogado Nilo Batista, um dos responsáveis pela defesa de Oruam, afirmou que ele sofre perseguição policial por ser filho de Marcio Santos Nepomuceno, o Marcinho VP, apontado pela Polícia Civil como chefe de uma facção criminosa.
De acordo com Batista, a ação policial na casa do artista ocorreu às 23h, o que é proibido pela Constituição, e com viaturas e agentes descaracterizados.
O criminalista também destacou uma investigação sobre um suposto disparo de arma de fogo feito pelo cantor durante a gravação de uma peça publicitária em São Paulo. A perícia negou ser possível confirmar se o disparo era verdadeiro ou de festim.
O advogado Fernando Henrique Cardoso Neves, que também atua na defesa de Oruam, disse que “o papel do Poder Judiciário é o controle da legalidade. As decisões que negaram a liberdade de Mauro (Oruam), não”.
Ele ressaltou que um desembargador sugeriu a inclusão no voto da relatora da ordem para enviar cópias dos autos para o Ministério Público para que analisasse possível abuso de autoridade dos policiais, mas Márcia Bodart e o presidente da turma decidiram por não fazêo-lo, argumentando que isso não é papel do Judiciário.
“A Justiça será entregue neste caso com o restabelecimento da liberdade de Mauro, assim como com a responsabilização penal, civil e administrativa daqueles que fabricaram esse processo e estão desde o início induzindo a erro a desinformando”, declarou Cardoso.
Habeas Corpus
No Habeas Corpus, a defesa de Oruam — promovida pelos escritórios Nilo Batista Advogados Associados e FHC Advogados Associados — sustenta que a prisão preventiva é ilegal. A petição é assinada pelos advogados Nilo Batista, Fernando Henrique Cardoso Neves, Rafael Borges, Luiza Lopes Nicolitt, André Nascimento e Luisa Florêncio Nunes Batista.
Segundo os advogados, o ato de jogar pedras contra policiais não atende ao requisito da “gravidade concreta do crime”, necessário para a decretação da prisão. Afinal, as pedras eram pequenas e não tinham o potencial de machucar seriamente os agentes.
Além disso, de acordo com a defesa, são infundadas as alegações de que Oruam atuará da mesma forma em situações semelhantes no futuro, tem desprezo à polícia e fugirá. Tanto que o cantor se entregou voluntariamente à corporação.
Também é “inadmissível” para os criminalistas a justificativa da prisão pela necessidade de “retomar a ordem diante do caos gerado pelas ações dos denunciados”, pela “repercussão negativa das ações dos denunciados na sociedade” ou pela “incitação da sociedade à inversão de valores”.
A defesa ainda menciona que nem foi considerada a aplicação de medidas cautelares alternativas, o que se justificaria, pois Oruam é réu primário.
Além disso, os advogados ressaltam que os fatos geraram duas denúncias completamente diferentes: uma de lesão corporal simples e lesão corporal tentada, outra de tentativa de homicídio triplamente qualificado. A acusação de que Oruam e seus amigos tentaram matar os policiais é distorcida, destacam eles.
Censura prévia
Quando uma lei municipal proíbe a contratação de um artista pela prefeitura porque ele supostamente promove “apologia ao crime”, ela viola o princípio da eficiência e extrapola as atribuições do Legislativo local. E a norma também é inconstitucional porque institui uma censura prévia, o que é vedado pela Constituição de 1988.
Essa é a conclusão de especialistas entrevistados pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre o Projeto de Lei 26/2025, conhecido como PL Anti-Oruam, que foi proposto pela vereadora de São Paulo Amanda Vettorazzo (União Brasil) e influenciou a criação de propostas semelhantes Brasil afora — leis com esse mesmo conteúdo foram aprovadas em Campo Grande, Maceió, Brusque (SC), Porto Velho, Vitória da Conquista (BA), Cuiabá e Vitória.
O projeto de Amanda foi aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação (CCJ) da Câmara paulistana. Além disso, uma emenda que proíbe a prefeitura de contratar artistas que façam apologia ao crime organizado foi adicionada à Lei de Diretrizes Orçamentárias do município para 2026.
Por causa da dificuldade de comprovar o crime, existem poucas ações penais por apologia no Brasil, segundo os dados levantados pela ConJur. Nesses processos, a maioria dos réus é absolvida por falta de provas ou, no máximo, condenada a penas leves, que não chegam a resultar em reclusão.
HC 0063922-39.2025.8.19.0000
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