Ficção eleitoral

Candidatura laranja não derruba chapa se cota de gênero é atendida

O uso de candidaturas femininas fictícias nas eleições proporcionais não gera a derrubada do registro de todos os candidatos se, excluídas as fraudadoras, a chapa ainda cumpre a cota de gênero exigida pela Lei das Eleições.

José Cruz/Agência Brasil

Candidatura laranja não derruba chapa se cota de gênero é atendida

TSE entendeu que chapa não deve ser derrubada se cota de gênero foi cumprida

A conclusão é do Tribunal Superior Eleitoral, que deu provimento ao recurso do Partido Republicano da Ordem Social (PROS) para manter sua chapa de candidatos a deputado federal nas eleições de 2022.

A legenda lançou 71 candidatos — 43 homens e 28 mulheres (ninguém foi eleito). Com isso, cumpriu o mínimo de 30% de cada gênero exigido no artigo artigo 10, parágrafo 3º, da Lei das Eleições — foram 39,4% de mulheres concorrendo.

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, porém, reconheceu a candidatura fictícia de duas mulheres: Mariana Papaiz e Andréa Pradella tiveram votação ínfima (dez e 26 votos, respectivamente) e não receberam recursos financeiros para a campanha.

A corte paulista determinou o indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap), punição aplicada pela Justiça Eleitoral nos casos em que as candidaturas laranjas viabilizam a fraude à cota de gênero.

Chapa mantida

No caso do PROS, o TSE fez uma diferenciação. Sem as duas candidatas fictícias, o partido ainda teve 26 mulheres (36,6%) no total. Por isso, a corte afastou a derrubada de toda a chapa e a anulação dos votos.

A proposta foi feita pelo ministro Nunes Marques, relator do recurso, e encampada por unanimidade. “Há uma diferença entre fraude da candidatura e fraude à cota de gênero”, ressalvou.

A ministra Estela Aranha disse que a interpretação que reconhece automaticamente a fraude à cota de gênero acaba por privilegiar a dimensão processual do combate ao ilícito, em detrimento da dimensão material da ação afirmativa.

“A política de cotas não é um fim em si mesmo, mas um instrumento para a concretização do direito fundamental à participação política de mulheres, voltado à redução de desigualdades que historicamente limitam mulheres em espaços de poder.”

Inelegibilidade

Houve divergência sobre a consequência da candidatura fictícia para as duas mulheres. A maioria, encabeçada pelo relator, votou por impor a elas a pena de inelegibilidade de oito anos, contados a partir da data das eleições de 2022.

Votaram com Nunes Marques os ministros Antonio Carlos Ferreira, Cármen Lúcia e Isabel Gallotti — que registrou voto no início do julgamento em Plenário virtual, quando ainda compunha o TSE.

Abriu a divergência parcial Estela Aranha, para quem a punição é inviável por depender da ocorrência da fraude à cota de gênero. Ela ficou vencida ao lado dos ministros André Mendonça e Floriano de Azevedo Marques.

RO 0608599-75.2022.6.26.0000

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também