Direito à Saúde

Prova de necessidade obriga Estado a fornecer remédio fora de lista do SUS

O direito constitucional à saúde determina que o poder público entregue medicamentos não incorporados à lista oficial do Sistema Único de Saúde (SUS). Para isso, o paciente deve provar a necessidade médica, a ineficácia das opções comuns, o registro na agência reguladora e a total incapacidade financeira para a compra.

Com base nesse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso e determinou que o município de Atibaia (SP) forneça tratamentos a um paciente.

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Obrigação de fornecer remédio é prevista em teses do STF e do STJ

O litígio teve origem após um morador ajuizar uma ação contra a administração municipal. O autor, que tem doença venosa crônica, trombose venosa profunda e úlcera na perna, argumentou que precisava usar o medicamento Diosmina + Hesperidina e curativos adesivos para evitar o agravamento do quadro e a amputação do membro.

O paciente afirmou não ter recursos para arcar com os itens de preço elevado, que não são regularmente entregues na rede pública de saúde, e buscou o amparo do Poder Judiciário.

Na resposta, o ente público argumentou que o morador não havia feito um pedido administrativo prévio e que faltava laudo atestando a gravidade. O município sustentou que a responsabilidade seria do governo estadual devido à alta complexidade da doença. Por fim, a prefeitura apontou que a fórmula exigida não era padronizada nas listas oficiais e que havia outras alternativas terapêuticas.

O juízo de primeira instância negou os pedidos do autor, que recorreu da sentença sob o argumento de que os fármacos do SUS não se mostraram eficazes para o seu caso.

Direito fundamental

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, acolheu os argumentos do autor,. O magistrado destacou que o acesso aos tratamentos adequados é um direito fundamental inseparável do direito à vida, protegido pelos artigos 5º, 6º e 196 da Constituição. O julgador citou os precedentes dos tribunais superiores, em especial o Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 6 do Supremo Tribunal Federal, que regulam os critérios para a dispensação excepcional.

Nesse ponto, o desembargador explicou o que significa um medicamento estar ou não na lista do SUS. A Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) e suas correspondentes estaduais (Resme) e municipais (Remune) concentram os itens padronizados e fornecidos de forma regular e direta pelas farmácias públicas.

Quando uma fórmula não faz parte dessas listagens oficiais, ela é considerada fora do SUS, mas o Estado ainda é obrigado a custeá-la caso o produto tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e o paciente comprove a impossibilidade de substituí-lo por outra opção da rede, além da urgência médica e da ausência de condições financeiras.

“Como regra geral, se o medicamento registrado na Anvisa não constar das listas do SUS (Rename, Resme e Remune), independentemente do custo, o juiz só pode determinar seu fornecimento caso o autor comprove, entre outros requisitos, que não tem recursos para comprar o medicamento, que ele não pode ser substituído por outro da lista do SUS, que seu uso é imprescindível para o tratamento (requisitos esses que coincidem com o que restou decidido no Tema nº 106 do STJ e que vieram comprovados nesses autos), e que sua eficácia é baseada em evidências”, avaliou o relator.

Sobre os curativos pedidos pelo paciente, o magistrado observou que o perito atestou que há materiais similares distribuídos gratuitamente pelo governo para outra doença, a epidermólise bolhosa, e que poderiam substituir a marca comercial exigida,. Sendo assim, o colegiado chancelou a entrega do remédio e da alternativa de curativo,.

“Assim, é o caso de determinar o fornecimento do medicamento Diosmina + Hesperidina e os curativos /coberturas usadas para outra doença (Epidermólise Bolhosa), que são fornecidos pelo SUS”, concluiu o desembargador

O advogado Cleber Stevens Gerage atuou no processo pelo paciente. 

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1001243-12.2023.8.26.0048

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