Se não é proibido, vale

Acordo de não persecução penal pode ser celebrado na Justiça Militar, decide STF

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal diz que, diante da ausência de proibição legal expressa, é possível a incidência da legislação comum em um processo penal militar se for verificada a compatibilidade com princípios constitucionais.

Antonio Augusto/STF

O ministro Flávio Dino mandou MP avaliar possibilidade de acordo com ex-soldado

Com base nesse entendimento, o ministro Flávio Dino, do STF, concluiu que é cabível a aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP) na Justiça Militar. Ele determinou que seja encaminhada ao Ministério Público a ação penal de um ex-soldado do Exército condenado por portar 0,84g de maconha, para que seja avaliada a possibilidade de celebração de um ANPP.

O Ministério Público Militar em Manaus apresentou denúncia contra o então soldado em janeiro de 2025, acusando-o da prática do crime de posse ou uso de entorpecente, tipificado no Código Penal Militar. Após o recebimento da denúncia, sua defesa pediu que o MPM fosse intimado para se manifestar sobre a possibilidade de acordo. Contudo, o juízo da 12ª Circunscrição Judiciária Militar indeferiu o pedido por entender que o instituto não se aplica no âmbito da Justiça Militar. A decisão foi mantida pelo Superior Tribunal Militar.

O acordo de não persecução penal é um ajuste celebrado entre o Ministério Público e a pessoa investigada. Para isso, ela deve confessar a prática dos crimes e cumprir determinadas condições legais e as ajustadas entre as partes. O ANPP tem de ser validado por um juiz e, se for integralmente cumprido, é decretado o fim da possibilidade de punição.

No STF, a Defensoria Pública da União, que representa o ex-soldado, sustentou que, embora o Código de Processo Penal Militar não tenha previsão expressa sobre o ANPP, ele deve ser aplicado na Justiça Militar se todos os requisitos do Código de Processo Penal forem cumpridos, em observância ao princípio da isonomia. Essa argumentação foi acolhida por Dino em sua decisão. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

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HC 267.809

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