A condenação pelo crime de peculato exige que a intenção do agente público de desviar o recurso seja demonstrada.

Para Mendonça, mera ocupação de cargo público não respalda condenação por peculato
Com esse entendimento, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, concedeu, de ofício, ordem em Habeas Corpus para absolver dois ex-secretários de Esportes de Atibaia (SP) que foram condenados por peculato e organização criminosa.
A denúncia apontou que houve desvio de valores recebidos por uma associação e aportados pela prefeitura para execução de serviços. O dinheiro teria sido desviado a partir de fraude na prestação de contas e com a falsificação de documentos.
Os réus teriam deixado de exercer a devida fiscalização, dando continuidade aos convênios mesmo com o não cumprimento, por parte das empresas, dos requisitos para a contratação.
Dolo necessário
Os dois acusados foram absolvidos em primeiro grau, mas condenados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. No STF, André Mendonça afirmou que não há prova concreta que respalde a conduta dolosa dos agentes.
Para o magistrado, a argumentação do MP-SP, que se baseou na falta de fiscalização por parte dos secretários, não sustenta a condenação, tendo em vista que a acusação não conseguiu demonstrar que houve dolo.
“O elemento subjetivo da prática de desvio de recurso (descrito no artigo 312, do CP) deve estar indicado e demonstrado, para além da simples ocupação do cargo ou da função no contrato ou convênio de que tenha resultado dano ao erário”, avaliou o ministro.
“No regime de responsabilização criminal, considerando atos praticados por gestores públicos no exercício dessa função, com mais razão o elemento subjetivo da prática de desvio de recurso (descrito no art. 312, do CP) deve estar indicado e demonstrado, para além da simples ocupação do cargo ou da função no contrato ou convênio de que tenha resultado dano ao erário.”
Mendonça também afastou, consequentemente, a condenação dos réus por organização criminosa.
Os advogados Rafael Carneiro e Pedro Porto defenderam os réus na ação. “Não foi demonstrado qualquer dolo ou uso irregular de recursos pelos secretários”, afirmaram eles.
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HC 262.624
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