Instrumento de controle

TSE vai traçar limites da certidão prévia que ‘entrega’ candidato sub judice

Uma das definições mais relevantes que decorrerão da atualização das resoluções eleitorais do Tribunal Superior Eleitoral para as eleições presidenciais de 2026 é a melhor delimitação sobre o alcance do Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE).

Luiz Roberto/TSE

TSE sede prédio

TSE discutirá o alcance do Requerimento de Declaração de Elegibilidade

O debate no tribunal foi contemplado durante as audiências públicas promovidas nesta semana. Ele é importante por se tratar do melhor instrumento contra candidatos sub judice.

O RDE foi criado pela Lei Complementar 2019/2025 e inserido na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) no parágrafo 16º do artigo 11, que trata do registro de candidatura. Ele funciona como uma certidão prévia de elegibilidade.

O texto aprovado pelo legislador é tímido: diz que o pré-candidato que tiver dúvida razoável sobre sua capacidade eleitoral passiva pode pedir a declaração de elegibilidade à Justiça Eleitoral.

Também pode exercer essa faculdade o partido político a que ele estiver filiado. A norma autoriza ainda que o requerimento seja impugnado por qualquer partido com órgão de direção em atividade na circunscrição.

Na prática, ele permite à Justiça Eleitoral saber se alguém está inelegível antes do efetivo registro da candidatura. Isso pode desestimular o partido ou o próprio pré-candidato a tentar levar seu nome às urnas.

É uma novidade bem-vinda porque a Justiça Eleitoral não tem capacidade de analisar todas as candidaturas a tempo: pelas normas da Lei das Eleições, o prazo é de 45 dias para que impugnações e recursos galguem todos os degraus até eventualmente chegar ao TSE.

A consequência é que, a cada dois anos, os eleitores votam em milhares de pessoas que concorrem sub judice — ou seja, elas vão às urnas ainda sem saber se poderão assumir o cargo caso eleitas. Por isso, a importância do RDE.

O baixo detalhamento de suas normas na LC 219/2025 aumenta a responsabilidade do TSE na regulamentação por meio das resoluções. A minuta sobre o tema foi apresentada em janeiro com propostas contestadas na audiência pública (clique aqui para ler).

As manifestações levaram o vice-presidente do TSE, ministro Nunes Marques, a adiantar que se trata de um tema “de muita atenção pela equipe técnica” do tribunal. Ele é o relator das resoluções.

Restrições e legitimidade

A ideia inicial passa por algumas restrições, como a previsão de que o RDE só seja processado se houver a anuência expressa do partido ou da federação ou a previsão de que apenas o Ministério Público possa apresentar impugnação.

O TSE propôs ainda que a decisão do RDE que reconhece a elegibilidade do pré-candidato impeça, uma vez transitada em julgado, sua rediscussão no processo de registro de candidatura, “desde que mantidos os pressupostos fáticos e jurídicos que levaram ao seu provimento”.

Dorival Assi Junior, em nome da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep), defendeu na audiência que o TSE não equipare o RDE ao momento da candidatura, de modo a dar eficácia de coisa julgada a um instrumento declaratório.

O advogado Kaleo Guaraty, pela mesma entidade, se posicionou pela legitimidade do pré-candidato para fazer o requerimento. “Essa exigência de anuência expressa do partido, tal como prevista na minuta, pode, ainda que involuntariamente, transformar divergências intrapartidárias em um obstáculo à jurisdição.”

Ambos criticaram a previsão de apenas o MP poder impugnar o pedido em RDE. “Acaba por reduzir o contraditório tal como desenhado pelo legislador. Portanto, é importante preservar esse aspecto plural de fiscalização da elegibilidade”, disse Guaraty.

Procurador regional da República, Luiz Carlos dos Santos Gonçalves deu a ideia de permitir que o juiz, ao analisar o caso, possa conhecer de ofício qualquer causa de inelegibilidade relativa ao pré-candidato, ainda que não apresentada por ele ou impugnada.

“A mim preocupa que o limite da cognição judicial sobre o RDE seja a dúvida trazida pelo requerente”, observou. “Surge o temor de que alguém sabidamente inelegível, por exemplo por uma condenação criminal, apresente como dúvida uma decisão de Tribunal de Contas e receba a decisão de elegibilidade.”

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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