A responsabilidade civil do Estado por acidentes causados por animais em rodovias sob administração direta é subjetiva, exigindo a comprovação de negligência, imprudência ou imperícia. A tese de responsabilidade objetiva aplicável às concessionárias de pedágio não se estende ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) ou à União, pois não há relação de consumo ou exploração econômica direta da via.
Juízo da 6ª Turma do TRF-5 negou responsabilidade estatal em pedido de ressarcimento por danos causados em um acidente com animal na pista
Com esse entendimento, o juízo da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu parcial provimento ao recurso de uma seguradora apenas para corrigir o valor da causa, mantendo a improcedência do pedido de ressarcimento pelos danos causados em um acidente automobilístico.
O caso envolve uma ação regressiva ajuizada pela HDI Seguros S.A. A empresa buscou o ressarcimento de R$ 100,5 mil pagos a um segurado após um acidente na BR-232, em Serra Talhada (PE). O veículo, um Volvo S60, colidiu com um animal (jumento) que estava solto na pista durante a noite, resultando em perda total do bem.
Dever de fiscalização
A seguradora alegou falha na prestação do serviço estatal (omissão específica) devido à ausência de fiscalização, cercas e iluminação adequada. A defesa invocou a aplicação do Tema 1.122 do Superior Tribunal de Justiça, que impõe responsabilidade objetiva às concessionárias de rodovias.
Em contrapartida, o DNIT e a União sustentaram que a rodovia possui sinalização vertical alertando sobre a possível presença de animais e limite de velocidade de 80 km/h. Argumentaram que não é razoável exigir fiscalização onipresente em toda a malha viária e que o laudo apresentado (Declaração de Acidente de Trânsito – DAT) foi produzido unilateralmente pelo motorista, sem comprovar a velocidade do veículo ou a adoção de direção defensiva.
Distinção de regimes
O relator do recurso, desembargador federal Walter Nunes da Silva Júnior, acolheu os argumentos da defesa pública. O acórdão destacou que o local do acidente apresentava boas condições de trafegabilidade e visibilidade, com placas de advertência instaladas. Para o magistrado, a responsabilidade do Estado por omissão depende da prova de que houve falha no dever de agir, o que não ocorreu, já que o ente público não pode ser garantidor universal de todos os infortúnios.
A decisão enfatizou a distinção jurídica entre rodovias pedagiadas e aquelas administradas pelo Poder Público. Segundo o relator, o entendimento do STJ sobre concessionárias baseia-se no Código de Defesa do Consumidor e no risco integral da atividade lucrativa, premissas que não se aplicam à administração direta.
“Ressalta-se que descabe a aplicação da Tese do Tema 1.122 do STJ (‘As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões’), considerando que esse entendimento se refere especificamente a concessionárias de serviço público em que há uma relação de consumo e exploração econômica da atividade”, afirmou o desembargador no acórdão.
O julgador também apontou a insuficiência probatória por parte da seguradora, que se baseou em documento unilateral do condutor.
“Cabe agregar que na hipótese em tela, a ação foi promovida pela seguradora, que, para exercer o seu direito ao ressarcimento, deveria ter providenciado a produção de prova necessário para demonstrar faute du service (responsabilidade objetiva), não sendo elidido esse ônus processual a eventual regulamentação da Polícia Federal orientando que, quando não há vítimas, para evitar outros acidentes, deve ser providenciada a remoção do veículo do local”, registrou a decisão. A decisão foi unânime.
Atuou na defesa da apelante o advogado Rui Ferraz Paciornik.
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Processo 0807856-58.2025.4.05.8300
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