A apreensão de drogas em quantidade não expressiva, desacompanhada de apetrechos de preparação ou registros de contabilidade, não basta para comprovar o tráfico. Quando as circunstâncias do caso indicam consumo recreativo, a dúvida sobre a destinação comercial da substância impõe a desclassificação da acusação para uso pessoal.

Réus foram presos em rodovia com menos de 40 gramas de maconha
Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina revogou a decisão que havia condenado dois réus por tráfico, desclassificando a conduta para porte de drogas para consumo pessoal e remetendo os autos ao Juizado Especial Criminal.
Em uma abordagem da Polícia Rodoviária Federal na BR-101, na comarca de Palhoça (SC), durante o Carnaval de 2023, os réus tentaram fugir e arremessaram objetos pela janela do carro. Após a interceptação, os agentes encontraram 33,8 gramas de maconha e frascos de lança-perfume (cerca de 330ml). Em primeira instância, ambos foram condenados a dois anos e seis meses de reclusão em regime aberto.
No recurso, a defesa pediu a absolvição ou a desclassificação do crime, sustentando que os entorpecentes eram destinados exclusivamente ao uso próprio durante as festividades. A Procuradoria-Geral de Justiça, atuando como fiscal da lei em segunda instância, opinou a favor da tese defensiva, reconhecendo a ausência de elementos seguros para manter a condenação por tráfico.
Insuficiência probatória
O relator do recurso, desembargador Roberto Lucas Pacheco, acolheu os argumentos da defesa. Ele destacou que a abordagem foi aleatória, sem denúncias prévias de tráfico de drogas, e que os itens apreendidos (como papel de seda) eram compatíveis com o uso. O magistrado aplicou o princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), enfatizando que a acusação não comprovou a intenção de vender o produto.
“Ressalte-se que a abordagem ocorreu de forma aleatória, sem qualquer informação prévia acerca do tráfico. Em juízo, ambos os recorrentes afirmaram que as substâncias destinavam-se ao uso pessoal durante o período de Carnaval, versão que se mostra verossímil diante do contexto dos autos”, afirmou o relator.
Ele citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 635.659, que estabeleceu a presunção de usuário para quem porta até 40 gramas de maconha. E o colegiado do TJ-SC concluiu que a falta de balanças de precisão ou anotações de venda impedia a manutenção da sentença condenatória.
“A quantidade apreendida […] não é expressiva a ponto de autorizar, por si só, a conclusão quanto à mercancia, sobretudo porque a maconha foi localizada em porção única, acompanhada de papel-seda, objeto tipicamente associado ao consumo pessoal”, registrou o relator. O entendimento foi seguido por unanimidade.
Os advogados Lorran Marcelino e Henrique Falchetti da Silva atuaram em favor dos réus.
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Processo 5004544-59.2023.8.24.0045
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