As investigações e os processos penais conduzidos pelo Ministério Público têm falhas e acabam, muitas vezes, sendo anuladas pelo Judiciário. Para dar mais eficiência aos procedimentos, é preciso que o órgão respeite as garantias dos acusados desde o começo das apurações, mas também que receba investimentos em tecnologia e pessoal. E que a legislação e a jurisprudência não mudem com tanta frequência.

Em 2015, o STF autorizou o Ministério Público a conduzir investigações penais
Em 2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o Ministério Público tem competência para promover investigações penais por conta própria, desde que respeitados os direitos garantidos pela Constituição, o devido processo legal e a razoável duração do processo.
O entendimento foi reforçado em julgamentos que validaram normas estaduais sobre investigação do MP. Os ministros concluíram que a polícia não tem o monopólio da atividade investigatória e que a atuação do MP não coloca em risco o devido processo legal. Por outro lado, o colegiado estabeleceu que os procedimentos investigatórios criminais (PICs) devem ser comunicados ao juiz e seguem os mesmos prazos de inquéritos policiais.
No entanto, diversas investigações e processos conduzidos pelo MP acabam sendo anulados pela Justiça por vícios. O exemplo mais notório é o da finada “lava jato”, que teve diversas condenações invalidadas devido a ilegalidades.
O problema das anulações não afeta apenas o MP. Afinal, o Judiciário também pratica atos ilegais, que acabam sendo cassados pelo STF e tribunais superiores, afirma Lenio Streck, professor de Direito Constitucional da Universidade do Vale do Rio dos Sinos e da Universidade Estácio de Sá.
“Veja-se o ocorrido com a ‘lava jato’, em que houve uma conjunção de atropelos legais feitos por membros do MP e do Judiciário. O MP não consegue fazer a sua atividade de controle externo da polícia. Recebe material viciado. E, em vez de buscar consertar, denuncia ‘assim mesmo’. E agora, com a inteligência artificial, robôs não sabem distinguir provas ilícitas ou procedimentos viciados de atividades legais-constitucionais. Vai piorar, portanto”, prevê Lenio, que foi procurador de Justiça do Rio Grande do Sul.
Segundo o jurista, o maior sintoma de que “algo vai muito mal” é quando o Supremo tem de anular ou conceder Habeas Corpus em casos de insignificância ou de prova ilícita.
“Se o STF tem de fazer, é porque ‘lá embaixo’ foi mal feito. Trata-se de um problema estrutural, mas também funcional, pelo descumprimento de dispositivos fundamentais do Código de Processo Penal. Se o artigo 315 (que exige motivação e fundamentação para a prisão preventiva, inclusive fatos contemporâneos) fosse cumprido à risca, diminuiriam em mais de 70% os vícios e, mais ainda, as injustiças e as teratologias. Há, ainda, a crise individual, o ensino jurídico deficiente que forma os membros da polícia, MP e Judiciário. É um conjunto de fatores, portanto.”
Há incontáveis exemplos desses casos mencionados por Lenio. Nos últimos tempos, o ministro Dias Toffoli, do STF, determinou o arquivamento de uma denúncia contra dois homens acusados de furtar uma carteira que continha documentos pessoais e R$ 0,15, todos restituídos à vítima; o ministro do Supremo Alexandre de Moraes encerrou uma ação penal contra um homem acusado de tentar furtar dois pares de chinelos de um supermercado; e a 2ª Turma do tribunal absolveu um homem condenado por furtar 20 metros de fio e dez lâmpadas da iluminação de Natal, avaliados em R$ 250.
Em uma democracia, “produtividade” no processo penal significa respeitar as garantias dos acusados, condenando culpados e absolvendo inocentes, e não punição a qualquer custo, opina a promotora de Justiça Ana Cláudia Pinho, professora de Direito Penal da Universidade Federal do Pará. “Em outros termos: punir é democrático, mas punir de qualquer forma é tirânico.”
“Se boa parte das operações conduzidas pelo MP são anuladas, como sugere a pergunta, a razão está exatamente aí: em distorcer a lógica democrática, aplicando uma racionalidade neoliberal de eficiência a qualquer preço. Um exemplo bem recente e emblemático foi a ‘lava jato’, que, depois de subverter totalmente a nacionalidade garantista (constitucional), por meio de medidas totalmente estranhas a um processo penal democrático, tendo o juiz como o protagonista do processo, o que viola a lógica acusatória, teve muitas de suas decisões revistas e anuladas pelo STF”, diz Pinho.
O Ministério Público precisa entender que é uma instituição de garantias, como diz o jurista italiano Luigi Ferrajoli, ressalta a professora. Assim, não deve responder a pressões majoritárias de conveniência.
“É evidente que, na condição de titular da ação penal pública, o MP precisa estar atento ao incremento, sobretudo, da criminalidade organizada. Porém, esse enfrentamento somente será possível por meio de estratégias inteligentes (em sentido técnico e coloquial). O uso da inteligência na colheita das provas, na investigação séria, com o respeito às garantias, é o caminho que eu considero possível. Não se combate o crime cometendo crimes, ou praticando atos ilícitos. Isso poderia ser aceito no estado de natureza, onde vigora a lei do mais forte, mas jamais em um Estado constitucional e democrático de Direito.”
Questões organizacionais
Alguns fatores que afetam a produtividade do Ministério Público nas investigações e nos processos criminais, segundo a subprocuradora-geral da República Samantha Dobrowolski, são a falta de pessoal e meios, inclusive perícias próprias e a falta de especialização ou grupos especializados, o que pode eventualmente fazer com que membros do MP tenham de lidar com casos de vários tipos processuais e procedimentos distintos e com grande volume de trabalho em certas questões que “atropelam” a dedicação a casos relevantes com mais tempo e energia.
Houve evolução com a adoção ampla do modelo de Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) de força-tarefa, bem como com as mudanças legislativas que propiciaram maior seletividade com base legal e o uso de soluções negociais, a partir de 1995, aponta Samantha, ex-coordenadora da Comissão Permanente de Assessoramento em Leniência e Colaboração Premiada da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
Por outro lado, diz ela, mudanças legislativas ou tentativas de mudanças e oscilação da jurisprudência geram insegurança na atuação do MP. Como exemplo, ela menciona as alterações de entendimento sobre o foro por prerrogativa de função e seu alcance no tempo.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu que certas autoridades têm foro por prerrogativa de função. Em 2018, o Plenário do Supremo restringiu o alcance do foro especial, entendendo que ele só se aplica aos fatos ocorridos durante o mandato, em função do cargo. No caso de delitos praticados antes disso, o parlamentar deve ser processado pela primeira instância da Justiça, como qualquer cidadão. Com o fim do mandato, também acaba o foro privilegiado, fixou a corte. Em 2025, o STF decidiu que, mesmo após a saída do cargo, o foro privilegiado se mantém, em casos de crimes cometidos no cargo e em razão dele.
Além disso, as constantes alterações legislativas e jurisprudenciais podem, conforme Samantha, causar o deslocamento de processos para instâncias diversas e “um ir e vir que só atrasa o andamento efetivo e favorece a prescrição”.
Acima de tudo, o MP investiga e propõe a ação penal, mas depende muito da postura do Judiciário, avalia a subprocuradora.
“Não há sempre e necessariamente relação direta entre a atuação do MP e o resultado. Há casos em que há falhas na atuação, falta de melhor produção probatória, perda da chance de produzir prova, falta de meios para obter melhor perícia ou mesmo fatos que não ajudam por serem nebulosos ou dúbios. Mas parece que há casos em que nulidades não existiam nos autos, mas o Judiciário as detectou ao adotar teses não majoritárias, ao mudar a jurisprudência, ao exigir standards que não eram exigidos.”
Entre as medidas que poderiam ser adotadas para aumentar a eficiência do Ministério Público em matéria penal, Samantha sugere melhoria de setores de perícia e inteligência; treinamento de pessoal; interação com outros órgãos públicos de auditoria e fiscalização; respeito às prerrogativas do MP na requisição de informações e dados; e ampliação e aprimoramento das soluções negociais.
Recursos desbalanceados
A atuação criminal do Ministério Público representa dois terços do volume de trabalho do órgão. Porém, apenas um terço da instituição é empregada nesse setor, conforme estudo do Conselho Nacional do Ministério Público, aponta o promotor de Justiça André Luís Alves de Melo.
E o ritmo de trabalho dos promotores criminais só aumenta com inovações como audiência de custódia, juiz das garantias, novos tipos penais e elevação da criminalidade, diz Melo. De acordo com ele, é preciso incluir varas e promotorias criminais na PEC da Segurança Pública (PEC 18/2025), pois a prescrição é um grande fator na área.
Para o promotor, a solução é acabar com a obrigatoriedade da ação penal em crimes sem violência física, permitido ao MP promover arquivamentos. E isso é diferente de apenas trocar a exigência de mover ação pela de fazer acordo, ressalta.
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