Suporte inclusivo

Juíza determina presença de mediador em creche para auxiliar criança com TEA

A juíza Vanêssa Christie Enande, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Poá (SP), deferiu um pedido de antecipação de tutela e determinou que uma creche disponibilize um professor de apoio especializado em educação inclusiva e Transtorno do Espectro Autista (TEA), com o objetivo de auxiliar uma criança durante a jornada escolar.

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Juiz entendeu que inércia do Poder Público em regulamentar lei que prevê benefício não poderia impedir menor de receber ajuda estatal

A decisão atende um requerimento de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada para que uma criança com diagnóstico de TEA associado ao Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e Transtorno de Fala tenha acesso, em tempo integral, ao suporte de um professor de apoio escolar ou de um acompanhante terapêutico.

Na ação, o pedido de apoio é justificado porque a criança apresenta comprometimentos severos e persistentes em seu neurodesenvolvimento, acompanhado de prejuízos expressivos na interação social, compreensão de comandos, organização comportamental e autorregulação emocional.

A decisão informa que o Ministério Público foi desfavorável ao pedido de tutela antecipada. 

Fundamentação jurídica

A magistrada fundamentou o acolhimento do pedido de suporte à criança nos artigos 300 do Código de Processo Civil , que dispõe sobre casos de concessão da tutela de urgência, e 213 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Este último dispositivo determina, entre outros pontos, que, na ação de obrigação de fazer, cabe ao juiz conceder a tutela específica da obrigação ou determinar providências que assegurem um resultado prático equivalente ao do adimplemento.

Ela também menciona o artigo 27, Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Segundo este dispositivo, a educação constitui um direito da pessoa com deficiência e um sistema educacional inclusivo deve ser assegurado em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades.

“Se a barreira é de natureza cognitiva ou comportamental, é imprescindível que o suporte seja fornecido dentro da sala de aula, por um profissional capacitado que possa atuar como mediador, tanto na socialização quanto na ligação entre o conteúdo ensinado pelo professor regente e o aluno, incentivando a adaptação das atividades sugeridas às particularidades do discente”, escreveu a magistrada, que ainda fixou uma multa diária limitada a 30 dias no valor de R$ 200, em caso de descumprimento à decisão.

“Anoto que em caso de execução, eventual valor será revertido ao Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município, nos termos do artigo 214 do ECA”, completou. 

A julgadora considerou para a decisão uma série de relatórios elaborados por médicos e a avaliação psicopedagógica de profissionais que acompanham as dificuldades da criança no ambiente escolar. “Consoante análise, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os documentos acostados são suficientes para conferir a plausibilidade argumentativa do requerente”, disse. “Ademais, não se pode questionar a atuação desses profissionais que são ética e juridicamente responsáveis pelo exercício de suas respectivas áreas.” 

Ainda de acordo com a decisão, o suporte do profissional poderá ser compartilhado entre alunos com as mesmas necessidades pedagógicas, desde que na mesma sala de aula, no prazo máximo de 30 dias.

Atuou no caso o advogado Marcos Paulo Silva de Carvalho, do escritório Carvalhos Advogados.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1000243-88.2026.8.26.0462

Sheyla Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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