trapalhada fiscal

Município é condenado por causa de bloqueio indevido de contas de idoso

A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou uma decisão da Comarca de Januária (MG) e condenou o município a indenizar um idoso cujas contas foram bloqueadas depois de uma cobrança indevida de IPTU.

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Juíza explicou que o lançamento é ato vinculado e deve respeitar os requisitos legais desde a origem ao anular auto de infração

Município cobrou dívidas de imóveis que não estavam em nome do idoso

O morador, que estava em débito com o imposto referente ao seu endereço, recebeu cobrança de outros cinco imóveis na cidade de Januária. O contribuinte teve R$ 2.971,20 bloqueados indevidamente a pedido do município, porém sua dívida era de R$ 331,29 e foi quitada. Meses depois de ajuizar a execução, a prefeitura identificou o erro e solicitou o desbloqueio dos valores.

O idoso pleiteou, então, uma indenização de R$ 100 mil por danos morais. O município alegou que a execução fiscal decorreu de ato legítimo na recuperação de débito devido e não pago e que, na ação de execução fiscal, retificou os dados da Certidão de Dívida Ativa e solicitou a extinção depois do pagamento.

Cobrança irregular

A decisão de primeira instância destacou que o contribuinte não se manifestou por quase um ano no processo de execução fiscal. Como a própria administração municipal comunicou o erro, o juízo considerou que não houve a caracterização de danos morais.

O relator do caso, desembargador Pedro Bitencourt Marcondes, modificou a sentença e ressaltou a irregularidade da cobrança.

“Verifica-se que a execução fiscal foi proposta de forma indevida, uma vez que apenas pequena parcela do montante cobrado correspondia, de fato, à obrigação tributária do executado. A Certidão de Dívida Ativa que instruiu a ação executiva abrangia diversos imóveis sem qualquer vínculo com o contribuinte, o que evidencia falha inequívoca na constituição do crédito tributário e na verificação cadastral prévia.”

O voto do magistrado também sublinhou que, segundo a legislação municipal (Lei 2.707/2021), somente valores acima de R$ 500 justificariam o ajuizamento de execução fiscal.

“Além de ter promovido execução de forma irregular, o ente público acionou indevidamente o aparato jurisdicional, submeteu o autor ao processo judicial, para a cobrança de valor que, pela própria legislação local, tampouco poderia movimentar a máquina estatal. A conduta revela desatenção pelos princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência, traduzindo erro administrativo que demanda reparação”, destacou o desembargador.

O município foi condenado a pagar ao morador uma indenização de R$ 5 mil por danos morais. Os desembargadores Carlos Henrique Perpétuo Braga e Wagner Wilson Ferreira votaram com o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

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Processo 1.0000.25.365417-2/001

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