Opinião

TCU não tem competência para rever decisão do Banco Central

Recentemente, em dezembro de 2025, decisão monocrática do Tribunal do Contas da União (TCU), no bojo do Processo nº 22.950/2025-7, determinou que o Banco Central (BC) “se abstenha de autorizar ou praticar atos que importem alienação, oneração, transferência ou desmobilização de bens de capital essenciais à preservação do valor da massa liquidanda e de outros ativos do Banco Master ou de suas subsidiárias”.

A referida decisão determinou que:

1. o Banco Central apresente manifestação circunstanciada acerca dos fundamentos técnico-jurídicos da decretação da liquidação extrajudicial do Banco Master, com a indicação sintética dos principais marcos decisórios e do racional determinante para a adoção da medida extrema;

2. se foram vislumbradas alternativas de resolução menos gravosas;

3. esclarecimento quanto ao histórico e linha do tempo das tratativas institucionais relacionadas a alternativas de mercado; e

4. se houve manifestações divergentes ou ressalvas relevantes entre áreas técnicas internas e de que modo foram processadas e superadas, com indicação da governança decisória.

A decisão do TCU previu ainda a “realização de inspeção no Bacen, caso os esclarecimentos prestados não sejam suficientes para elidir os indícios ou para permitir apreciação completa e segura da regularidade do processo decisório” [1].

Como o intuito de justificar a decisão supramencionada, referente à fiscalização sobre a liquidação do Banco Master, o TCU, no dia 6 de janeiro de 2026, publicou nota à imprensa informando que a corte exerce controle externo, além de exercer “controle sobre governança, processos decisórios e conformidade de órgãos da administração pública federal, como previsto na Constituição”. Declarou ainda que [2]:

“A liquidação de uma instituição financeira constitui ato administrativo praticado por autoridade pública no exercício de função estatal. Como qualquer outro ato dessa natureza, está sujeito à fiscalização quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência, competência que a Constituição atribui expressamente ao TCU. Esse entendimento não é novo nem excepcional. O Tribunal exerce, há décadas, controle externo sobre agências reguladoras e demais órgãos com elevado grau de autonomia técnica — como Anatel, Aneel, Antaq, Anvisa, ANTT, Anac, ANS, ANP, ANM, ANA, Ancine — sem que isso represente interferência indevida na atividade regulatória. O controle do TCU incide sobre a governança, os processos decisórios e a conformidade administrativa, não sobre o mérito técnico das decisões regulatórias.”

Corte poderia rever decisões de agências reguladoras

Caso reputada como válida a interferência do TCU na autonomia decisória do BC, conforme alegação supra, então a referida corte também estaria autorizada a rever a decisão de todas as agências reguladoras do país, inclusive no que tange às matérias técnicas, designadamente: telecomunicações (Anatel); energia elétrica (Aneel); petróleo (ANP); mineração (ANM); água e saneamento básico (ANA); transportes terrestres (ANTT); transportes aquaviários (Antaq); aviação civil (Anac); vigilância sanitária (Anvisa); saúde suplementar (ANS); e cinema (Ancine).

Nessa perspectiva, o Tribunal de Contas da União poderia, em tese, reavaliar a deliberação decisória de todas as agências reguladoras do Brasil, analisando a sua viabilidade, conveniência, os acertos ou eventuais equívocos. Com efeito, trata-se de interpretação inadmissível, pois o Tribunal de Contas da União não é instituição revisora de outros órgãos, muito menos possui competência para analisar o mérito deliberativo das agências reguladoras. Em que pese a notória importância do TCU, ele não é um super órgão — com supremacia sobre os demais —, tampouco está acima das outras instituições (agências reguladoras), que também manifestam a vontade do Estado brasileiro.

Spacca

Na organização do quadro administrativo brasileiro, a Constituição, juntamente com a legislação ordinária, conferiu competência para cada órgão, cabendo a cada um exercer as suas funções, ou seja, as atribuições que lhes são próprias. Ressalte-se que a mesma Carta Magna que previu o Tribunal de Contas da União como órgão apto a realizar o controle externo também previu a criação de um órgão regulador para dispor sobre a exploração dos serviços de telecomunicações (Anatel), bem como a criação de órgão regulador na matéria de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos (ANP), conforme inteligência do artigo 71, c/c artigo 21, XI e artigo 177, § 2º, III, CF/1988. Além disso, a mesma Constituição conferiu à lei ordinária a competência para dispor sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre (artigo 178, CF/1988). Ou seja, cada órgão possui a sua importância e atribuição constitucional, não podendo um se sobrepor sobre o outro.

Desse modo, data máxima vênia, a decisão cautelar do TCU, adotada no processo nº 22.950/2025-7 não se justifica na perspectiva jurídico-constitucional, visto não possuir respaldo na Constituição de 1988, tampouco na legislação ordinária. Isso porque a atual Carta Magna, ao dispor sobre o Tribunal de Contas da União, previu que este órgão possui competência para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal; realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário; bem como fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe; e ainda fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a estado, ao Distrito Federal ou a município, dentre outras atividades (artigo 71, III, IV, V, VI, CF/1988) [3].

Fiscalização das unidades dos Poderes da União

Igualmente, a Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, estabelece que ao TCU compete proceder à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos Poderes da União, julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes da União e das entidades da administração indireta, dentre outras atribuições [4].

Ao se analisar as atribuições acimas conferidas pela Constituição e pela legislação ao Tribunal de Contas da União, verifica-se, com clareza solar, que a referida corte não possui competência para rever as decisões de outros órgãos públicos, isto é, não incumbe ao TCU realizar e/ou alterar o conteúdo da decisão técnica das agências reguladoras ou das autarquias especiais. Conforme o artigo 71, inciso III da Constituição, o TCU possui competência para analisar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, ou seja, não se trata de um órgão revisor da legalidade de todo e qualquer ato da administração pública, pois alude à matéria relativa a recursos humanos.

Ressalte-se que a atividade de realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário (artigo 71, IV, CF/88) não confere ao TCU o poder de revisar a deliberação dos órgãos quanto às matérias de sua competência, mas sim consiste no permissivo constitucional de a corte inspecionar e auditar as contas, as finanças, o orçamento e o patrimônio dos referidos órgãos, a fim de garantir legalidade, legitimidade e economicidade do patrimônio da União. Ou seja, tal prerrogativa tem por objetivo assegurar a intangibilidade do patrimônio público.

Ademais, o Tribunal de Contas da União possui competência para realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, podendo, para tanto, no controle externo, proceder às inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário (artigo 70 combinado com artigo 71, IV, CF de 1988). Assim, as inspeções e auditorias do TCU devem versar sobre os órgãos públicos no que tange à matéria relativas à contabilidade, finanças, orçamento e patrimônio.

TCU tenta justificar interferência no BC

Por mais que o Tribunal de Contas da União se esforce para tentar justificar a interferência no Banco Central — a exemplo da nota à imprensa —, os argumentos apresentados não se sustentam, porquanto lhe falta previsão jurídica, ou seja, a ingerência do TCU no BC é destituída de qualquer amparo constitucional ou legal. Tanto a Constituição quanto a legislação ordinária não contemplam tal hipótese interventiva, muito menos autoriza a revisão ou modificação das decisões técnicas adotadas pelas agências reguladoras ou pelas autarquias especiais, como é o caso do Banco Central . Esclareça-se que o Banco Central é uma autarquia federal criada pela Lei nº 4.595 de 1964, com competências privativas, cabendo-lhe exercer o controle do crédito sob todas as suas formas, exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas em lei etc. (artigo 10, VI, IX, Lei nº 4.595/1964).

Além disso, a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, declara que as instituições financeiras privadas e as públicas não federais, assim como as cooperativas de crédito, estão sujeitas à intervenção ou à liquidação extrajudicial, em ambos os casos efetuada e decretada pelo Banco Central. E estando presentes as causas legais, a intervenção será decretada de ofício pelo Bacen (artigo 1º e 3º) [5].

Nos termos da referida norma, será decretada a liquidação extrajudicial da instituição financeira de ofício pelo Banco Central: em razão de ocorrências que comprometam sua situação econômica ou financeira especialmente quando deixar de satisfazer, com pontualidade, seus compromissos ou quando se caracterizar qualquer dos motivos que autorizem a declararão de falência; quando a administração violar gravemente as normas legais e estatutárias que disciplinam a atividade da instituição bem como as determinações do Conselho Monetário Nacional ou do BC, no uso de suas atribuições legais; quando a instituição sofrer prejuízo que sujeite a risco anormal seus credores quirografários; etc. (artigo 15).

BC decide sobre gravidade de fatos da liquidação extrajudicial

A norma em comento é categórica ao declarar que cabe ao Banco Central decidir sobre a gravidade dos fatos determinantes da liquidação extrajudicial, de acordo com as repercussões deste sobre os interesses dos mercados financeiro e de capitais, podendo, em lugar da liquidação, efetuar a intervenção, se julgar esta medida suficiente para a normalização dos negócios da instituição e preservação daqueles interesses (artigo 15, § 1º, Lei nº 6.024/1974). Portanto, o órgão competente para analisar se o caso da instituição financeira (Banco Master) se resolve mediante intervenção ou liquidação é de atribuição exclusiva do Banco Central, e não de outro órgão, seja qual for a sua natureza — a exemplo do TCU —, o que impede a intromissão de qualquer um na tentativa de examinar o conteúdo decisório por parte do BC.

Acresça-se ainda que a Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021, que define objetivos do Banco Central, conferiu autonomia ao BC. Nos termos da referida norma, o Banco Central é uma autarquia de natureza especial caracterizada pela ausência de vinculação a Ministério, de tutela ou de subordinação hierárquica, tendo autonomia técnica, operacional, administrativa e financeira, pela investidura a termo de seus dirigentes e pela estabilidade durante seus mandatos (artigo 6º) [6]. Diante disso, não se admite a tentativa de afastamento da autonomia do BC, isto é, resta peremptoriamente vedada qualquer interferência nas decisões técnicas do Banco Central. Assim, muito mais se afigura reprovável e destituído de qualquer amparo jurídico atos tendentes a rever ou modificar as deliberações do Banco Central no que tange à decretação de intervenção ou liquidação de instituições financeiras, como é o caso do Banco Master [7].

Portanto, a atribuição constitucional e legal para analisar as condições econômicas das instituições financeiras e o risco de crédito — e consequentemente decretar a intervenção ou liquidação — é do Banco Central, e não de outro órgão, mesmo que seja o Tribunal de Contas da União, pois este falece de total competência para apreciar a matéria, sob pena de desvirtuamento completo das funções conferidas aos órgãos públicos e risco à integridade e autonomia das instituições.

 


[1] TCU. Tribunal de Contas da União. Processo nº: 022.950/2025-7. Natureza: Representação. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil. Rel. Min. Jhonatan de Jesus. Decisão: 18 de dezembro de 2025.

[2] TCU. Tribunal de Contas da União. Nota à imprensa. Por Secom. 06/01/2026. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/nota-a-imprensa

[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

[4] BRASIL. Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União. Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8443.htm

[5] BRASIL. Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974. Dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras. Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6024.htm

[6] BRASIL. Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021. Define os objetivos do Banco Central do Brasil e dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu Presidente e de seus Diretores. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp179.htm

[7] Conforme nota oficial divulgada pelo Banco Central, foi decretada, no dia 18 de novembro de 2025, “a liquidação extrajudicial do Banco Master S/A, do Banco Master de Investimento S/A, do Banco Letsbank S/A, e da Master S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, bem como Regime Especial de Administração Temporária (RAET) do Banco Master Múltiplo S/A, instituições integrantes do Conglomerado Master. A decretação do regime especial nas instituições foi motivada pela grave crise de liquidez do Conglomerado Master e pelo comprometimento significativo da sua situação econômico-financeira, bem como por graves violações às normas que regem a atividade das instituições integrantes do SFN”. (Banco Central. Banco Central decreta liquidação extrajudicial do Banco Master. Publicado 18/11/2025. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/20936/nota )

Carlos Eduardo Ferreira dos Santos

é doutorando em Direito Público na Universidade de Coimbra (Portugal), mestre em Direito Constitucional pela Universidad de Castilla-La Mancha (Espanha) e membro da International Association of Constitutional Law (IACL) e do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional (IBDC).

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