vinculação parasitária

Dano moral por violação de marca é presumido, decide TJ-SP

O dano moral por violação de marca é presumido, de acordo com o entendimento da 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou que uma boate indenize um produtor de eventos pelo uso indevido do nome de uma festa. O colegiado entendeu que o produtor é detentor da marca por ter o registro ativo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

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balada / casa de show

Boate terá de indenizar por uso indevido de marca em festa

Além disso, os desembargadores rejeitaram o argumento da balada de que o direito do produtor estaria prescrito, porque a festa trocou de nome em 2019, quando o profissional cortou relações com a casa. O novo nome, no entanto, era uma tradução em português da denominação original, o que configurou violação da propriedade intelectual.

Segundo os autos, a festa foi criada pelo dono da boate em parceria com o autor da ação e outro produtor. O autor alegou que atuava como DJ e promotor de eventos. Eles romperam a parceria, mas a casa de eventos continuou usando o nome da festa até 2021, quando trocou pela tradução. Em primeiro grau, o produtor obteve decisão favorável.

Concorrência desleal

As partes apelaram. A boate disse que a participação do autor se restringia ao trabalho como DJ; que o termo usado como nome do evento é genérico e amplamente utilizado no meio musical; que a festa não foi criada pelo autor; e que ele nunca reivindicou direitos sobre a marca durante os 18 anos em que a festa permaneceu ativa.

Já o autor reforçou que os autos demonstram que a criação da festa foi de sua autoria. Ele afirmou que, mesmo com a mudança de nome, a atuação da boate caracterizava “vinculação parasitária”.

No TJ-SP, o colegiado manteve a sentença de primeiro grau. “A interpretação doutrinária e jurisprudencial do referido artigo é no sentido de que a reparação do ato de violação da propriedade industrial e/ou concorrência desleal não está condicionada à efetiva comprovação do dano, nem à imediata demonstração de sua extensão. Isso porque a prova da violação do direito é bastante difícil, logo, comprovada a concorrência desleal, presumem-se os danos”, escreveu o relator, desembargador Tasso Duarte de Melo.

Os desembargadores também afirmaram que, como há registro ativo no INPI e a balada e o produtor romperam relações comerciais em 2019, o uso do nome também gerou concorrência desleal. Diante disso, determinaram pagamento de indenização, a título de danos morais, de R$ 5 mil. A decisão foi unânime.

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Processo 1000146-46.2022.8.26.0004

Martina Colafemina

é repórter da revista Consultor Jurídico

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