É inválida a norma que reduzia pela metade o prazo da prescrição intercorrente, após sua interrupção, em ações de improbidade administrativa. Isto porque, tal redução, prevista para ocorrer de forma automática, comprometia a efetividade da responsabilização por atos de improbidade e contrariava a Constituição. Com a decisão, permanece aplicável o prazo de oito anos para todos os marcos interruptivos da prescrição, e não mais o período de quatro anos que havia sido instituído pela Lei 14.230/2021, que reformou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).

Ministros também fixaram o prazo máximo de 20 anos para a tramitação de ações de improbidade
Esse foi o entendimento da maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal ao concluir, nesta quarta-feira (1/7) o julgamento de ações que questionavam dispositivos da referida legislação.
O julgamento teve como foco o artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa, alterado em 2021. A nova redação previa que a prescrição da ação ocorreria em oito anos, contados do fato, mas estabelecia que, uma vez interrompido esse prazo por determinados atos processuais — como o ajuizamento da ação ou uma decisão condenatória —, a contagem recomeçaria pela metade, ou seja, em apenas quatro anos.
Além de invalidar essa redução, os ministros também estabeleceram que as ações de improbidade não poderão se prolongar indefinidamente, fixando um prazo máximo de 20 anos para sua duração.
O julgamento transcorreu ao longo de diversos encontros no Plenário físico da corte. As ações foram apresentadas pela Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais e pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público. Ao longo do processo, se discutiu até que ponto as alterações promovidas pelo Congresso eram compatíveis com a Constituição.
Nas últimas sessões, os ministros já haviam deliberado sobre pontos como a restrição dos efeitos da absolvição criminal sobre ações de improbidade administrativa; o bloqueio de bens e perda da função pública; a impossibilidade de responsabilização por improbidade culposa; entre outros.
Risco de prescrição
Relator das ações, o ministro Alexandre de Moraes sustentou que a regra criada pelo Congresso tornava praticamente inviável a tramitação das ações de improbidade. Em seu voto, destacou que os dados do Judiciário demonstram que o tempo médio entre o ajuizamento da ação e a sentença de primeiro grau supera cinco anos e dez meses, período superior ao limite de quatro anos estabelecido pela nova lei.
“Peguei todas as ações de improbidade que se encerraram nos últimos seis anos e estabeleci uma média de duração, tanto as ações do artigo 9º, 10º e 11º, sendo que as ações do artigo 11º são as ações mais leves que andam mais rapidamente. Com o ajuizamento da ação, que é o primeiro marco de interrupção da prescrição após a ocorrência do fato, em média, até a sentença de primeiro grau, nós temos cinco anos e 10 meses. Ou seja, quase todas as ações de improbidade estariam prescritas. Não é razoável que o legislador estabeleça, primeiro, uma novidade em termos de combate, seja à criminalidade, seja à improbidade, um corte pela metade do prazo prescricional a partir da primeira causa de interrupção. E um corte que não levou em conta critérios básicos: Qual o tempo o tempo médio de uma ação de improbidade no Brasil?”, afirmou o ministro.
Alexandre ressaltou que, se a norma permanecesse válida, a consequência seria a extinção da grande maioria das ações antes mesmo de uma decisão judicial definitiva, em razão da demora estrutural do próprio sistema de Justiça. Para o magistrado, embora a Constituição assegure a duração razoável do processo, esse princípio não pode ser interpretado de forma a inviabilizar a responsabilização por atos que atentam contra o patrimônio público, a moralidade administrativa e a probidade no exercício da função pública.
O relator também observou que a própria reforma de 2021 introduziu diversos marcos objetivos para interromper a prescrição, como o ajuizamento da ação, a sentença condenatória e decisões condenatórias proferidas pelos tribunais. Na avaliação da maioria do STF, reduzir automaticamente o prazo prescricional após cada interrupção enfraquecia esse sistema e criava um obstáculo desproporcional à conclusão dos processos.
Os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Edson Fachin acompanharam o relator. Os ministros Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes divergiram do relator, mas ficaram vencidos.
Efetividade e segurança jurídica
Embora tenha afastado a redução do prazo para quatro anos, o Supremo também procurou impedir que ações de improbidade permanecessem indefinidamente em tramitação.
Por isso, os ministros fixaram um limite máximo de 20 anos para a duração das ações, prazo inspirado no regime previsto pelo Código Penal para hipóteses de prescrição.
Assim, ainda que ocorram sucessivas interrupções do prazo prescricional ao longo do processo, a ação não poderá ultrapassar esse marco temporal. A solução buscou equilibrar dois valores constitucionais: impedir que a demora do Judiciário beneficie automaticamente agentes acusados de improbidade e, ao mesmo tempo, evitar processos que se arrastem por décadas sem uma definição definitiva.
Durante o julgamento, ministros observaram que ações extremamente antigas acabam se transformando em processos de difícil solução, com prejuízos tanto para a administração pública quanto para os próprios acusados. O limite de 20 anos foi apontado como mecanismo para assegurar maior previsibilidade e segurança jurídica.
A decisão preserva, portanto, o prazo prescricional de oito anos previsto na Lei de Improbidade Administrativa, elimina a regra que reduzia esse período para quatro anos após sua interrupção e estabelece um teto absoluto de 20 anos para o encerramento das ações, consolidando um novo parâmetro para a tramitação dos processos de responsabilização por improbidade administrativa.
ADI 7.156
ADI 7.236

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