A hipótese de um flagrante de captação ilícita de sufrágio, autorizado previamente por decisão judicial, ter sido preparado levou o ministro Floriano de Azevedo Marques, do Tribunal Superior Eleitoral, a suspender uma decisão de cassação de mandato de prefeito eleito.

Floriano de Azevedo Marques analisou diálogos gravados que constam no acórdão do TRE-MG e concluiu plausível a tese de flagrante preparado
O caso se refere às eleições de Buriti (MG), em que Rufino Folador (PL) foi eleito em 2024 com vantagem de apenas 62 votos para Professor Pedro Paulo (Podemos), em um pleito com 15,6 mil votos válidos.
A candidatura vencedora foi cassada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais com base em gravação ambiental autorizada pela Justiça e feita por uma pré-candidata que sofreu tentativa de cooptação — a compra de apoio político.
Ela acionou o Ministério Público Eleitoral ao perceber indícios de assédio para desistir de se candidatar. O órgão pediu uma medida cautelar autorizando a que ela gravasse a conversa com o representante do PL.
O ministro Floriano de Azevedo Marques decidiu suspender liminarmente a cassação por identificar no acórdão indícios de que a pré-candidata que fez a gravação estava previamente orientada a obter evidências contra o candidato que seria eleito.
A suspensão considerou a ordem de imediata execução da condenação, o que levaria o município a realizar eleições suplementares para o cargo de prefeito.
Flagrante preparado
“Observa-se, em um juízo de cognição sumária, que a candidata não permaneceu na condição de mera vítima do alegado assédio eleitoral, passando a interferir diretamente nos termos da avença e a estimular efetivamente a sua realização”, analisou.
A liminar será levada a referendo do Plenário do TSE e terá seu mérito julgado, oportunidade em que os demais ministros poderão avaliar se o relator invadiu indevidamente fatos e provas ao suspender a cassação do prefeito.
“Não me parece certa, robusta ou indene de dúvidas a conclusão regional, de que a candidata, filiada a partido adversário dos requerentes, teria sido mera eleitora assediada, sem a mínima participação na fixação dos termos da avença ilícita”, disse o relator.
“Enfim, a partir desses elementos fáticos registrados no acórdão regional, parece-me plausível a tese recursal de ofensa a dispositivo de lei e de divergência jurisprudencial no que tange à validade da prova em hipóteses nas quais há flagrante preparado”, concluiu.
Clique aqui para ler a decisão
TutCautAnt 0600977-26.2026.6.00.0000
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