só o fisco não viu

Visão monocular garante direito a isenção de IPI na compra de veículo

A visão monocular é reconhecida por lei como deficiência sensorial do tipo visual. Por isso, pessoas com essa condição têm direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de automóveis, sendo ilegais restrições impostas por decreto que não estejam previstas em lei. 

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Carros veículo

Juiz julgou procedente pedido de isenção de IPI na compra de automóvel feito por homem com visão monocular

Com base nesse entendimento, o juiz federal Jailsom Leandro de Sousa, da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, determinou que a Fazenda Nacional conceda a isenção do IPI na aquisição de um veículo automotor.

A disputa começou quando um homem com cegueira monocular teve o pedido administrativo de isenção  negado pela Receita Federal,  sob o argumento de que a condição não se enquadra nas hipóteses estabelecidas pela legislação.

Diante da recusa, o homem ajuizou ação para requerer a isenção tributária. A União, por sua vez, sustentou a legalidade e a higidez do ato administrativo que negou o pedido.

Sem dúvida interpretativa

O juiz julgou procedente o pedido e determinou que a Fazenda conceda a isenção de IPI na compra do automóvel. Ele fundamentou a decisão na Lei 8.989/1995, que prevê a isenção do IPI para pessoas com deficiência na aquisição de automóveis, e na Lei 14.126/2021, que reconhece a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais.

Segundo o juiz, a Lei 14.126/2021 afastou qualquer dúvida interpretativa ao reconhecer expressamente a visão monocular como deficiência sensorial para todos os efeitos legais, garantindo o acesso ao benefício fiscal.

“Desde o advento da Lei 14.126/2021 acima citada que a visão monocular está reconhecidamente enquadrada como deficiência sensorial para todos os efeitos legais.”

O magistrado também destacou o alinhamento da decisão à jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e a ilegalidade das exigências restritivas impostas pelo Decreto 11.063/2022

O entendimento firmado foi o de que o normativo do Poder Executivo extrapolou o seu poder regulamentar ao estabelecer requisitos não previstos na legislação original.

O advogado Ricardo Lima, do escritório Mezzarano, Araújo, Santana e Mendes Advogados Associados, que atuou no caso, afirma que a decisão é de suma importância. “Com o advento da Lei Federal 14.126/2021, a visão monocular está reconhecidamente enquadrada como deficiência sensorial para todos os efeitos legais.”

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Processo 0002200-04.2026.4.05.8500

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