Dias válidos

Afastamento por licença médica conta para cálculo de abono do Fundeb

Eventuais afastamentos temporários de servidores públicos em razão de licença médica não rompem o vínculo nem descaracterizam a efetiva atuação do profissional. Os dias não trabalhados podem ser contabilizados para o cálculo de abono referente ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb), conforme regulamenta o artigo 26, parágrafo 1º, inciso III, da Lei 14.113/2020.

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Recálculo de abono deverá seguir limites e  percentuais de desconto de decreto

Com esse entendimento, a juíza Susane Carolina Gaida, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Buri (SP), reconheceu os dias de afastamento por licença médica de um servidor público do município como efetivos de exercício para fins de cálculo do abono do Fundeb. O caso se refere ao recebimento das diferenças do benefício devido a servidores do município referente ao ano de 2021.

Ao julgar o caso, a magistrada destacou que há um amplo código legislativo — federal, estadual e municipal — que regulamenta o cálculo do abono. Na esfera federal, a juíza citou que a Lei 14.113/2020 valida expressamente os afastamentos temporários amparados pela norma, com ônus do empregador.

Direito à saúde

A sentença também destacou a Lei Complementar Estadual 1.363/2021, que condiciona o recebimento do abono ao mesmo critério federal, e a Lei Municipal 1.216/2022, que institui regras de proporcionalidade e frequência no cálculo do benefício.

“Diante desse arcabouço normativo, a licença para tratamento de saúde constitui ficção jurídica de efetivo exercício, cujo reconhecimento não decorre apenas de opção legislativa infraconstitucional, mas encontra fundamento no direito fundamental à saúde, consagrado nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal“, concluiu a magistrada.

A juíza também relembrou que o Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendimento consolidado sobre o tema, ao reconhecer o afastamento para fins médicos como dias válidos para o recebimento do abono do Fundeb.

No entanto, a sentença condicionou o recálculo das diferenças do benefício do servidor aos limites e aos percentuais de desconto previstos no artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto Municipal 026/2022.

A magistrada afirmou que a tabela imposta pela norma é proporcional e razoável e que não contraria a legislação superior, pois somente estabelece uma gradação objetiva para o cômputo das ausências efetivamente injustificadas.

O advogado Luiz Felipe Moreira D’Ávila representou o autor.

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Processo 1000181-40.2026.8.26.0691

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