O inquérito que investiga se o senador Flávio Bolsonaro (PL) caluniou o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) nas redes sociais traz um relevante embate entre a comprovação do dolo da conduta criminosa e a aplicação do instituto da exceção da verdade em crimes contra a honra.

Flávio Bolsonaro é investigado pelo crime da calúnia contra o presidente Lula
Pré-candidato à Presidência da República, Flávio é investigado pela Polícia Federal porque publicou no X (antigo Twitter) que Lula seria delatado pelo então presidente da Venezuela, Nicolás Maduro, sequestrado e preso pelo governo dos Estados Unidos.
“Lula será delatado. É o fim do Foro de São Paulo: tráfico internacional de drogas e armas, lavagem de dinheiro, suporte a terroristas e ditaduras, eleições fraudadas…”, escreveu o senador.
A PF e a Procuradoria-geral da República concordam que pode ter havido a falsa atribuição, de maneira pública e vexatória, de infrações graves ao presidente Lula, o que justificou a investigação autorizada pelo Supremo Tribunal Federal.
A defesa, feita pelos advogados Tracy Reinaldet, Matteus Macedo e Leonardo Castegnaro, sustenta a tese de que não houve crime pela ausência de dolo: ao publicar a mensagem, Flávio acreditava sinceramente que Lula poderia ser delatado por Maduro.
Eles pediram à PF a condução de uma dezena de diligências com o objetivo de esclarecer a relação de Lula com o presidente da Venezuela e se o indiciamento feito pelo departamento de Justiça americano engloba os crimes apontados por Flávio na postagem.
Os pedidos são amplos: vão da oitiva de Lula, de publicitários brasileiros, ex-membros da finada “lava jato” e executivos de empreiteiras até o depoimento de María Corina Machado, que comandou a oposição venezuelana ao regime chavista, e de Walter Joseph Clayton, procurador que indiciou Maduro nos EUA.
Também solicitaram ofício ao Tribunal Distrital de Nova York para compartilhar o inquérito contra Maduro e as cópias integrais de todos os depoimentos. Subsidiariamente, pediram ofício ao presidente do STF para compartilhar delações premiadas de marqueteiros e executivos de empreiteiras.
O objetivo da defesa era que essas diligências antecedessem a oitiva do próprio Flávio Bolsonaro, que no momento está empenhado na pré-campanha para as eleições de outubro.
Pedido indeferido
O pedido foi indeferido pelo delegado federal responsável pelo caso, com base no veto à exceção da verdade, previsto no artigo 138, parágrafo 3º, inciso II do Código Penal.
Trata-se do instituto que permite afastar a ocorrência da calúnia se ficar comprovado que o fato calunioso é verdadeiro. Ela não é aplicável se a vítima é o presidente da República, para quem a lei coloca ritos mais robustos para definir responsabilidade penal.
A defesa então pediu ao ministro Alexandre de Moraes, relator do inquérito no STF. Ele também indeferiu, ao apontar que representariam direcionamento ou interferência na condução da investigação.
Em 29 de junho, a Polícia Federal encaminhou relatório ao STF concluindo que Flávio Bolsonaro caluniou Lula. Na terça-feira (7/7), a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela oitiva do senador, deferida pelo ministro Alexandre.
Aferição do dolo
Para a defesa de Flávio Bolsonaro, a Polícia Federal cria uma situação de contradição: por um lado, diz que não cabem diligências para comprovar que o senador entendia que suas afirmações seriam verdadeiras; por outro, presume-as como falsas ao imputar a calúnia.
Segundo os advogados, as oitivas demonstrariam se, no sincero entendimento do parlamentar, seria razoável assumir a delação de Lula como verdadeira. Alegam que isso não tem a ver com exceção da verdade, mas com apuração do dolo do agente.
“Suprimir tal análise, em verdade, seria uma medida absolutamente inconstitucional, na medida em que admitiria um cenário absurdo: qualquer imputação de crime ao Presidente da República, falsa ou não, configuraria calúnia”, diz uma das petições à PF.
Nas respostas, o delegado da PF responsável pelo caso sustenta que a investigação busca apurar a autenticidade e autoria da postagem, além da confirmação ou não do dolo específico. As diligências requeridas, portanto, seriam inócuas para esse fim.
“No caso em tela, o fato apurado é já bastante claro e determinado, não dependendo de nenhuma informação do ofendido para sua apuração, sendo que a dispensa de tal oitiva não acarreta nenhum prejuízo à defesa do investigado.”
Em outra manifestação, destaca que “o que se pretende com as diligências requeridas tem absoluta relação com a denominada exceção da verdade”.
“O que a defesa busca com as diligências requeridas é a comprovação dos fatos criminosos alegados, sendo tal providência inadmitida pela lei. Note-se que o dispositivo legal, apesar das críticas de parte da doutrina, encontra-se vigente e é o aplicável ao presente caso.”
Inq. 5.045


Deveriam simplificar a lei: imputação de calúnia contra QUALQUER pessoa exige que que falou apresente provas. A pessoa falar e depois querer que outros busquem provas para si...
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