competência alheia

Justiça não tem direito de multar advogados por abandono de causa

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a multa de dez salários mínimos aplicada a advogados que não compareceram a uma sessão do Tribunal do Júri. O colegiado entendeu que, com a entrada em vigor da Lei 14.752/2023, o Judiciário não tem mais competência para impor essa penalidade, devendo a eventual falta ser apurada exclusivamente pela Ordem dos Advogados do Brasil.

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A condenação de advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé não é cabível nos autos da que geraram a punição

Multa por abandono de causa deve ser aplicada exclusivamente pela OAB

No caso, para justificar a ausência, os advogados alegaram que atos praticados pelo Ministério Público teriam comprometido a necessária imparcialidade do julgamento. Segundo informaram, eles pediram o cancelamento da sessão do júri porque a promotora responsável publicou nas redes sociais um vídeo sobre o crime, divulgando foto da vítima e fatos do processo.

Os advogados sustentaram que não abandonaram a causa nem agiram de má-fé, pois continuaram representando os réus no processo até a realização de novo julgamento pelo tribunal do júri.

No entanto, o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entenderam que a alegada nulidade poderia ter sido discutida pelos meios processuais cabíveis e que a falta dos defensores à sessão causou prejuízos à Justiça, em razão da complexa estrutura necessária para a realização do júri.

Desrespeito ao tribunal

Para o relator do recurso dos advogados, ministro Sebastião Reis Júnior, a sua conduta não foi razoável, pois eles poderiam ter questionado a suposta nulidade em juízo pelos meios processuais adequados. O STJ — acrescentou o ministro — chegou a consolidar o entendimento de que a postura de deixar o plenário do júri, como tática de defesa, configurava abandono processual apto a atrair a aplicação da multa anteriormente prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal.

“A multa se amparava na violação de um dever não apenas para com o réu, mas também para com o Estado-juiz. A sanção visava a reprimir o desrespeito à autoridade do tribunal, independentemente do desfecho final da causa principal”, explicou.

Contudo, o relator observou que, no caso em discussão, o fato causador da penalidade ocorreu em agosto de 2024, quando já estava em vigor a Lei 14.752/2023, que revogou a aplicação da multa por abandono de causa.

De acordo com Sebastião Reis Júnior, por causa dessa mudança legislativa, o juiz criminal não tem mais competência para aplicar diretamente sanções pecuniárias a advogados; em vez disso, deve comunicar o fato à OAB para apuração ética e disciplinar. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Edson Alencar disse:
10 de julho de 2026 às 15:32

Só quem pode avaliar o prejuízo para o réu, ao a defesa prosseguir numa sessão já marcada por nulidades, é a Defesa. Caso o julgamento fosse levado até o final e o réu viesse a ser condenado, numa escala de 0 a 10, a chance de o Tribunal de Justiça anular o julgamento é de 1, e no STJ a chance de anular o julgamento é 0,5 (meio). Faço a afirmação com base nos julgamentos do Tribunais de Justiça e do próprio STJ. De cada 10 recursos do MP contra absolvição pelo Júri, o TJSP dá provimento em, pelo menos, 7. Já de cada 10 recursos da Defesa contra condenação pelo Júri, o TJSP dá provimento em, no máximo, 2. Justamente por esse motivo, quando há necessidade, a Defesa não só pode como deve abandonar o plenário, pois dessa forma está garantindo um julgamento mais justo ao acusado, já que no plenário do Júri o único princípio que vige é "o Princípio Lotérico do Direito", expressão cunhada pelo professor Roberto Delmanto Júnior.

Adgerson disse:
10 de julho de 2026 às 19:04

Ao meu ver, a decisão do STJ reafirma a centralidade da OAB na disciplina da advocacia, mas expõe um dilema: o abandono do plenário pode ser visto tanto como desrespeito institucional quanto como estratégia defensiva legítima. O risco é transformar a proteção da imparcialidade em infração ética, quando, na prática, o júri continua sujeito ao “princípio lotérico” - e é justamente aí que a defesa,

Adgerson disse:
10 de julho de 2026 às 19:10

A decisão do STJ reafirma a centralidade da OAB na regulação da advocacia, mas revela um dilema: o abandono do plenário pode ser lido como desrespeito institucional ou como legítima estratégia defensiva. O risco é transformar a busca pela imparcialidade em infração ética, quando o júri permanece sujeito ao “princípio lotérico” — e é justamente nesse espaço que a defesa, por vezes, precisa tensionar as regras para alcançar justiça.
Rio, 10/07/26 – Adgerson Ribeiro de Carvalho Sousa – OAB/RJ: 45.827

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