O Tribunal Regional Federal da 6ª Região manteve decisão provisória que suspende diversas cláusulas consideradas abusivas em contratos de prestação de serviços advocatícios firmados entre um escritório inglês, com sede em Londres, e as vítimas do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG).

Medida garante liberdade para aderir a programa de indenização no Brasil
A determinação atende a pedido formulado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, em conjunto com os Ministérios Públicos de Minas Gerais e do Espírito Santo, Defensorias Públicas da União, de Minas Gerais e do Espírito Santo.
Com a decisão, as pessoas atingidas pelo rompimento da barragem em 2015 terão liberdade para escolher entre manter suas ações contra a mineradora no exterior ou aderir ao Programa Indenizatório Definitivo (PID) no Brasil, sem sofrer retaliações, penalidades ou cobranças financeiras indevidas por parte dos advogados estrangeiros.
A determinação busca preservar a liberdade de escolha dos atingidos em relação à reparação, além de impedir novos prejuízos decorrentes das cláusulas abusivas e assegurar transparência.
Direito brasileiro
O escritório britânico propôs ação coletiva contra a mineradora na justiça inglesa, representando mais de 700 mil brasileiros.
Os contratos preveem, por exemplo, que a desistência da ação coletiva em Londres acarreta pagamento de indenização ao escritório, o que limita a autonomia dos clientes brasileiros, e impõem a cobrança de honorários sobre acordos firmados no Brasil, mesmo quando não há atuação direta dos estrangeiros.
Também determinam que disputas sejam resolvidas em Londres, o que, segundo o MPF, representa uma violação aos princípios de acesso à Justiça e de proteção à parte vulnerável.
Há ainda falta de transparência na comunicação com os clientes, que não foram devidamente informados sobre os impactos financeiros dessas previsões.
Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Turma do TRF-6 reafirmaram a competência da Justiça brasileira para analisar o caso e afastaram a validade das cláusulas que impunham o foro e a arbitragem em Londres para resolver disputas entre o escritório e seus clientes brasileiros.
Como os contratos foram celebrados no Brasil, por cidadãos residentes no país e decorrem de um desastre ocorrido em território nacional, aplica-se no caso o direito brasileiro.
A decisão destaca a “hipervulnerabilidade” das vítimas e caracteriza a relação como uma “advocacia de massa”, com contratos de adesão padronizados impostos a milhares de pessoas com baixo poder de negociação, poucos conhecimentos técnicos e jurídicos e vulnerabilidade econômica, o que justifica a incidência do Código de Defesa do Consumidor brasileiro.
O procurador regional da República Patrick Salgado Martins, que atuou no caso perante o TRF-6, destaca que a decisão é “fundamental para assegurar a transparência e a dignidade das vítimas, impedindo que o acesso à justiça seja cerceado por práticas que favoreçam excessivamente os escritórios de advocacia em detrimento da reparação real das famílias”.
Cláusulas suspensas
Entre as cláusulas consideradas abusivas e suspensas pelo TRF-6, destacam-se:
— Proibição de acordos no Brasil: o escritório impedia que os clientes realizassem acordos diretos no Brasil (como o PID) sem o seu consentimento prévio e por escrito;
— Cobrança de honorários sobre indenizações nacionais: os contratos previam a dedução de honorários sobre valores recebidos pelos atingidos no Brasil, mesmo em negociações das quais o escritório não participou;
— Barreiras à rescisão: cláusulas dificultavam ou oneravam excessivamente o desejo do cliente de encerrar o contrato com os advogados ingleses;
— Responsabilização por supostos danos: previsão de que o cliente responderia por eventuais prejuízos sofridos pelos advogados caso decidisse fechar um acordo por conta própria.
Prazo estendido
Devido à incerteza jurídica gerada por essas cláusulas, que impediam muitos atingidos de buscar a reparação no Brasil por medo de penalidades, os autores da ação civil atuaram para que o sistema de adesão ao PID tivesse o prazo estendido.
Fruto de um acordo recente, o PID estabelece critérios e valores para compensação dos atingidos, mas exige assinatura de termo de quitação abrangendo todos os processos movidos contra as empresas responsáveis pelo desastre.
Em julho de 2026, as empresas mineradoras concordaram em reabrir a plataforma de ingresso no PID por um período adicional de 45 dias.
Com essa prorrogação, os atingidos elegíveis que ainda não formalizaram sua adesão têm agora até o dia 15 de agosto de 2026 para ingressar no programa. Com informações da assessoria de imprensa do MPF.
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Processo 6006362-33.2025.4.06.0000
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Processo 6006987-67.2025.4.06.0000
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